- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)«Arrendatário», pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional com o Município de Mafra, obtendo o direito de gozo temporário de habitação municipal arrendada, atribuída nos termos do presente Regulamento, mediante o pagamento de uma renda.
- b)«Candidato», pessoa maior de idade que se candidate ao acesso a uma habitação municipal, a título de arrendamento, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura.
- c)«Agregado familiar», pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e que de seguida se detalham, bem como, no caso dos arrendatários, por quem tenha sido autorizado pelo Município de Mafra a permanecer na habitação:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- d)«Agregado habitacional», pessoa ou conjunto de pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer regime de arrendamento no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
- e)«Condição habitacional indigna», uma das condições elegíveis, constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- f)«Condição de carência financeira», situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal (RMM), definido nos termos da alínea q) do presente artigo, seja inferior a 4 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), conforme alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- g)«Dependente», o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- h)«Família monoparental», agregado familiar ou agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- i)«Família numerosa», agregado familiar constituído por cinco ou mais pessoas, com relação de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), evidenciem a existência de três ou mais elementos dependentes a cargo;
- j)«Indexante dos apoios sociais» (IAS), corresponde ao valor fixado anualmente, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- k)«Menor», pessoa que não tiver completado 18 anos de idade;
- l)«Pessoa portadora de deficiência», pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso.
- m)«Pessoa portadora de deficiência profunda», pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 90 %, comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso;
- n)«Preço Técnico», equivalente ao valor máximo da renda condicionada, conforme disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto (preço técnico = valor patrimonial tributário x 0.067/12);
- o)«Risco iminente de perda», situação em que o candidato ocupa alojamento a libertar no prazo de até 6 meses ou em risco de ruína;
- p)«Rendimento anual», a soma dos rendimentos auferidos por uma pessoa ou agregado, considerando-se para o efeito os rendimentos brutos anuais, ainda que isentos de tributação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual:
- i)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
- iv)O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- v)O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- vi)O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- vii)Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas, no âmbito do subsistema de ação social;
- viii)O valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- q)«Rendimento Médio Mensal» (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
- iii)0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
- iv)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
- v)No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea p), ou se esse rendimento tiver, entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos corrigido pelos valores da alínea anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior;
- r)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), conforme previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, de acordo com a tabela constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e que dela faz parte integrante;
- s)«Rendimento mensal líquido» (RML), conforme previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar ou habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro calculado da seguinte forma:
- i)Subtraindo ao seu rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- iii)Para efeitos do cálculo do RML, consideram-se “rendimentos” os rendimentos do trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais e rendimentos prediais, os rendimentos decorrentes de bolsas de investigação, as pensões (de alimentos, velhice, reformas, invalidez, sobrevivência e outros) e outros rendimentos enquadrados nas categorias de rendimentos previstas no Código do IRS;
- t)«Sobreocupação», quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- u)«Taxa de esforço», medida que relaciona o valor mensal da renda de casa, com o rendimento médio mensal [(valor mensal da renda/RMM) × 100];
- v)«Tipologia», tipo de habitação identificado pela designação “Tn”, em que “n” representa o número de quartos de dormir de uma habitação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/07/2025