- 1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento, deve possuir tipologia adequada à composição do agregado familiar.
- 2 -A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento.
- 3 -A tipologia da habitação considera-se adequada, quando suficiente, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou seja, em “número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos”.
Artigo 4.º — Tipologia adequada das habitações a atribuir
Vigente desde: 11/07/2025