- 1 -Estão impedidos de aceder a uma habitação em regime de arrendamento, os candidatos e respetivos agregados que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;
- d)Esteja abrangido por uma das situações previstas no artigo 33.º do presente Regulamento;
- e)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode definir ou dispensar, no programa de concurso, outros impedimentos, que se revelem, necessários ou adequados ao objetivo do mesmo.
- 3 -Para efeitos de verificação da não existência de situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
- 4 -O candidato deve comunicar ao Município de Mafra a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar ou habitacional, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da sua ocorrência ou conhecimento.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/07/2025