- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores e as trabalhadoras ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos, aprovado pelo dirigente máximo do serviço sob proposta do dirigente intermédio da respetiva unidade orgânica, deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 4 -As escalas de turno, devidamente aprovadas, são obrigatoriamente comunicadas à unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos, que as deve afixar à entrada dos respetivos serviços.
- 5 -Os trabalhadores e as trabalhadoras que efetuem trabalho por turnos têm, nos termos da lei, direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base.
Artigo 12.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 02/10/2020