- 1 -Os titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -Observados os condicionalismos legais, podem ainda gozar de isenção de horário, não remunerada e exclusivamente na modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, outros trabalhadores e trabalhadoras, mediante celebração de adenda ao contrato de trabalho em funções públicas com o INIAV.
- 3 -Aos trabalhadores e trabalhadoras que gozam de isenção de horário não podem ser impostas horas do início e termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso.
- 4 -Aplica-se à modalidade de isenção de horário de trabalho o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 7.º
- 5 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 6 -O regime de isenção deve ser renovado anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador ou pela trabalhadora, com antecedência mínima de 30 dias do seu termo, sob pena de caducidade e aplicação imediata da modalidade de horário flexível.
Artigo 13.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 02/10/2020