- 1 -Sem prejuízo do regime previsto no n.º 7 do artigo 7.º, salvaguardadas as necessidades de serviço, mediante autorização do respetivo superior hierárquico, aos trabalhadores e às trabalhadoras pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa de serviço de um ou dois meios-dias, de compensação obrigatória.
- 2 -A compensação prevista no número anterior deve ocorrer até ao final do mês seguinte, sob pena de marcação de falta ou meia falta injustificada, consoante tenha sido a dispensa.
- 3 -As dispensas de serviço são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 02/10/2020