- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações do INIAV e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Qualquer trabalhador ou trabalhadora, cujas funções afetas sejam materialmente compatíveis como o regime, pode requerer ao Conselho Diretivo, obtido parecer favorável do seu superior hierárquico, que a sua atividade laboral seja prestada em teletrabalho.
- 3 -A duração do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho é fixada entre as partes, não podendo inicialmente exceder o prazo de 12 meses.
- 4 -Independentemente da duração inicial, o regime de teletrabalho pode ser renovado até ao máximo de 3 anos por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador ou da trabalhadora, apresentado até 30 dias do seu termo ou renovação.
- 5 -O regime de teletrabalho pode ser denunciado por qualquer uma das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, sem prejuízo da sua reavaliação, a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
- 6 -O regime de teletrabalho é formalizado e definido em adenda ao contrato de trabalho em funções públicas detido, não suspendendo os demais direitos e obrigações não conflituantes.
- 7 -O regime de teletrabalho não está sujeito ao horário de funcionamento do INIAV, aplicando-se, contudo, o previsto nos números 1 a 3 do artigo 3.º e artigo 6.º, ambos do presente Regulamento.
- 8 -O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 9 -O INIAV fica obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador ou da trabalhadora, os seus tempos de descanso e de repouso em família, podendo, sempre que o teletrabalho seja realizado em domicílio particular, agendar visita ao local, entre as 9 e as 19 horas, para efeitos de controlo da atividade laboral e do bom funcionamento dos instrumentos de trabalho.
- 10 -Não obstante o desenvolvimento da sua atividade laboral em regime de teletrabalho, os trabalhadores e trabalhadoras estão obrigados a comparecer nas instalações do INIAV, designadamente para atender a reuniões, sempre que para tal sejam convocados.
Artigo 14.º — Teletrabalho
Vigente desde: 02/10/2020