- 1 -O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.
- 2 -O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 11.º e após verificação de disponibilidade orçamental, de forma a não comprometer a execução do orçamento da Junta da União de Freguesias.
- 3 -O apoio financeiro é pago após deliberação de executivo, na 1.ª reunião do ano a que o mesmo diga respeito, ou na reunião imediatamente seguinte em caso de pedido pontual;
- 4 -O pagamento do apoio financeiro será pago mensalmente em caso de celebração de protocolo.
- 5 -As Associações poderão propor outra calendarização do pagamento do apoio atribuído, desde que não cause transtorno financeiro à Junta da União de Freguesias;
- 6 -O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária;
- 7 -As Associações têm o dever de aplicar convenientemente os subsídios recebidos.
Artigo 7.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 26/08/2022