- 1 -Para que o CLA cumpra com as suas competências de maneira satisfatória, é imprescindível, como mencionado anteriormente no Artigo 1.º, Ponto 3, Alínea a), que ele seja representativo.
- 2 -O CLA é composto por membros coletivos. Insere-se nesta categoria, qualquer Instituição com personalidade jurídica ou que, não a tendo, seja ainda assim aceite pelo Conselho.
- 3 -O CLA tem a seguinte composição:
- 3.1 -Presidente da Junta de Freguesia, que coordenará;
- 3.2 -Vogal do Executivo que tenha o Pelouro que tutela a área do Ambiente;
- 3.3 -Um representante de cada Eco-Escola;
- 3.4 -Um representante da Câmara Municipal de Sintra que tenha responsabilidades na área do Ambiente;
- 3.5 -Um representante dos SMAS - Sintra;
- 3.6 -Um representante de cada uma das Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA's), ou equiparáveis, com atividade relevante em matéria de ambiente ou desenvolvimento sustentável;
- 3.7 -Poderão integrar o CLA, outras Instituições, Associações ou Entidades Privadas que tenham atividade relevante em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável;
- 4 -Os representantes referidos nos pontos 3.6 e 3.7 do Artigo 3.º deverão manifestar formalmente e por escrito o seu interesse em compor o CLA, sendo votada a sua admissão pelos membros efetivos do Conselho à data do pedido de integração;
Artigo 3.º — Composição do CLA
Vigente desde: 28/07/2023