- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:
- a)Capital próprio;
- b)Ativo total;
- c)Passivo total;
- d)Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
- e)Resultados líquidos;
- f)Montantes dos rendimentos totais;
- g)Montantes dos passivos totais no balanço;
- h)Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas.
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:
- a)A relação de pessoas singulares ou coletivas que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem e rubricas a que se referem;
- b)A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.
- 3 -As pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros têm de anexar na plataforma digital da transparência, em campo especificamente criado para o efeito, os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A informação mencionada no número anterior servirá para confirmação, sempre que se afigure necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
- 5 -Todas as informações sobre fluxos financeiros não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 3.º — Fluxos financeiros
Vigente desde: 02/10/2020