- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar anualmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.
- 2 -A comunicação é feita até 30 de junho tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, e encerrado a 31 de dezembro, através da plataforma digital referida no artigo 7.º
- 3 -Nos casos em que o exercício anual não coincida com o ano civil, os indicadores financeiros deverão ser reportados até seis meses após o encerramento do exercício anual de contas.
Artigo 4.º — Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
Vigente desde: 02/10/2020