- 1 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e para efeitos de obtenção do grau de mestre, o Mestrado Integrado em Medicina da FCM|NMS-UNL integra uma unidade curricular que é um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, discutido numa prova pública.
- 2 -O regime de avaliação do estágio profissionalizante está contemplado no Regulamento Pedagógico do Mestrado Integrado em Medicina.
- 3 -O relatório final inclui o conjunto dos relatórios parcelares e uma reflexão crítica final.
- 4 -Só poderão apresentar-se à prova pública os alunos que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios parcelares do 6.º ano.
- 5 -O cálculo da classificação final do estágio profissionalizante é efetuado pela média ponderada, pelos ECTS, das classificações obtidas em todos os estágios parcelares e no relatório final de estágio. A classificação do estágio profissionalizante será expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores, através da seguinte fórmula:
Classificação final estágio profissionalizante = ((C x 8) + (GO x 6) + (M x 9) + (MGF x 6) + (P x 7) + (SM x 6) + (RFE x 12))/54
em que:
C = cirurgia (estágio parcelar);
GO = ginecologia e obstetrícia (estágio parcelar);
M = medicina (estágio parcelar);
MGF = medicina geral e familiar (estágio parcelar);
P = pediatria (estágio parcelar);
SM = saúde mental (estágio parcelar);
RFE = Relatório final de estágio.
- 6 -Os estágios parcelares poderão ser efetuados ao abrigo de programas de mobilidade, com contrato de estudos prévios, desde que o relatório final de estágio seja apresentado e discutido, obrigatoriamente, na FCM|NMS-UNL.
- 7 -No caso do disposto no número anterior e de acordo com o artigo 9.º do Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School da Universidade NOVA de Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 949-A/2021, de 28 de outubro, as classificações nos estágios parcelares efetuados ao abrigo de programas de mobilidade no estrangeiro, não serão consideradas no cálculo da classificação final do estágio profissionalizante.
Artigo 8.º — Estágio profissionalizante
Vigente desde: 29/08/2022