- 1 -Na situação referida no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infraestruturas ou os encargos inerentes à sua execução, tem direito a uma redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar ultrapassar 80 % do valor da taxa calculada nos termos do previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
TC = TMU - Ob
- 2 -A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios:
TC - Taxa final a cobrar;
Ob - Valor estimado das obras acordadas.
Artigo 13.º — Redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas
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