- 1 -As isenções ou reduções referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º, alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º e n.os 1 a 4 do artigo 11.º do presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
- 2 -As isenções ou reduções referidas no n.º 6 do artigo 9.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 11.º, bem como nos artigos 12.º a 14.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido e ainda dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial.
- 5 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º é reconhecida segundo a comprovação da sua insuficiência económica, nos termos da lei do apoio judiciário, que aqui deve ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais.
- 6 -Mediante informação elaborada pelos serviços municipais, o Diretor/a do Museu autoriza a gratuitidade do ingresso nos Museus para os alunos previstos nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 7 -Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
- 8 -À exceção dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, a existência de dívidas ao Município de Faro, verificada pelos serviços competentes, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios referidos nos números anteriores.
- 9 -O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
- 10 -Nas situações em que existam diferentes isenções/reduções a atribuir sobre as mesmas operações, é aplicada aquela que beneficie o requerente.
Artigo 15.º — Reconhecimento da isenção ou redução
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024