- 1 -A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo do tributo e resulta, nas taxas de quota variável, da aplicação dos indicadores fixados na Tabela anexa aos elementos fornecidos pelos interessados ou aos elementos constantes dos sistemas de informação do Município, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
- 2 -A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços.
- 3 -Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- i)Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
- ii)Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
- b)No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
- c)Pela entrada ou ingresso em equipamentos desportivos e culturais do Município, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.
- a)No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
- 5 -O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse período.
- 6 -As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.
- 7 -Sempre que o pedido de licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados, bem como de licença especial de ruído ocorra em prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de início do evento ou iniciativa no âmbito dos quais o licenciamento seja requerido, as taxas devidas são acrescidas de 30 % pelo caráter de urgência que está subjacente à pretensão.
- 8 -Em todas as liquidações previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento por excesso ou por defeito para a segunda casa decimal do valor em euros.
Artigo 16.º — Regras gerais relativas à liquidação
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024