Artigo 28.º
Validade das licenças, autorizações e comunicações
Redação registada como em vigor em 30/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças, autorizações ou comunicações têm como prazo de validade aquele nelas constante.
- 2 -As licenças, autorizações ou comunicações caducam no último dia do prazo a que respeitam.
- 3 -Nas licenças, autorizações ou comunicações com validade por período certo, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática, caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -Os prazos das licenças, autorizações ou comunicações, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.