A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 02/08/2024
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