- 1 -As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
- 2 -Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos.
- 3 -O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024