O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação das isenções e reduções das taxas
A - Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)
Número
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:
a)
As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares, às quais a lei confira tal isenção
Entidades e pessoas a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.
b)
b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento
No exercício das competências do Município pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de isenções, discriminadas no presente Regulamento Geral de Taxas, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação de regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
2
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:
a)
Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço
Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários para maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes, de forma a organizar o trânsito e o estacionamento na zona urbana do Município, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada na Cidade de Faro, bem como no previsto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
b)
Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim
c)
Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Faro, designadamente as pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim
d)
Os condutores de veículos titulares de cartão de residente
3
Nos casos em que demonstrem ser as legítimas titulares dos animais, ou não seja identificado o titular dos mesmos, as associações parceiras do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro e promotoras do bem-estar animal beneficiam da isenção da taxa devida pela recolha de cadáver animal que se encontre sob sua custódia
Esta isenção visa proporcionar à Câmara Municipal os recursos essenciais para garantir o bem-estar dos animais e dos munícipes em geral e promover o controlo de zoonoses, nos termos do previsto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como de acordo com a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação específica.
4
Relativamente aos valores das taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos:
a)
Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 5 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito das Piscinas Municipais de Faro
A isenção e redução destas taxas constitui-se como um apoio fulcral à prática de atividades de caráter desportivo e recreativo, entre outras, principalmente para a população jovem e idosa, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a sua valorização, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
b)
Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 10 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito da Pista de Atletismo de Faro
c)
Os portadores do Cartão Jovem e/ou Cartão Jovem Municipal e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % nas atividades de utilização livre
5
Ficam isentas as inumações e exumações em sepulturas incluídas nos talhões reservados à Liga dos Combatentes e aos Bombeiros Municipais
De forma a reconhecer o serviço essencial prestado por estas instituições, promove-se o acesso aos serviços funerários para membros e familiares dessas organizações, garantindo-lhes dignidade e respeito após o serviço prestado, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
6
Para além das isenções legais, podem beneficiar da isenção ou redução do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa as seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento:
a)
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC
As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública)
b)
Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos
De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, de acordo com os n.os 2 e 3, do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
c)
Portadores de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo dessa condição
Consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual. A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação de inclusão e acessibilidade.
d)
Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, de cariz social e de promoção do bem-estar animal, entre outras, desde que legalmente constituídas e sem fins lucrativos
A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município, conforme alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
e)
Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município
Em concordância com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a promoção do desenvolvimento do município, entre outros domínios. Esta isenção tem como principal objetivo o desenvolvimento económico do município, sendo competência da Câmara Municipal a promoção e o apoio de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
f)
Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa
A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida por estas entidades que promovam atividades de caráter social, humanitário e recreativo, entre outras, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
g)
Associações sindicais e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei
Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários de promover o desenvolvimento local e a participação cívica, através da isenção de taxas municipais para associações sindicais e movimentos de cidadãos, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
h)
Comissões especiais previstas ao abrigo do artigo 199.º do Código Civil
A necessidade de promover uma gestão eficiente de bens comuns, como os imóveis em condomínio, e de estimular a criação e funcionamento adequado destas comissões, através de uma resolução eficaz de questões relacionadas à propriedade e fortalecimento da coesão comunitária, nos termos da isenção de taxas municipais para comissões especiais, conforme previsto no artigo 199.º do Código Civil.
B - Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)
Número
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:
a)
Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo
Esta medida simplifica os procedimentos administrativos para os cidadãos, promovendo um acesso mais equitativo aos benefícios sociais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da comunidade.
Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento e os fins a que se destinam, conforme artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa.
b)
As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações
A trasladação na mera mudança de local no interior do cemitério consiste em causa suficiente para que esta isenção seja justificada, dados os irrelevantes custos a serem considerados para a realização do procedimento.
c)
As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, e que sejam classificadas, sob proposta do serviço competente, como sendo de relevante interesse cultural, artístico ou de promoção turística, divulgação do conselho, ou quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino.
Realização de vídeo, áudio e imagens que promovam o Concelho ou que sirvam para fins académicos, relacionadas com o licenciamento referido, incluindo a ocupação do espaço público e aproveitamento e administração do domínio público municipal, conforme alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2
A certidão comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é isenta do pagamento de taxas, desde que solicitada até 6 (seis) meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita ao pagamento da taxa prevista para o efeito
A isenção das taxas devidas no pagamento para a certidão comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração de polícia traz benefícios ao facilitar a regularização documental, incentivar a conformidade com a legislação, reduzir custos para os requerentes e agilizar os processos administrativos, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
C - Museus municipais (artigo 11.º)
Número
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Em função da missão definida pelo ICOM - International Council of Museums - Portugal para os Museus, bem como do incentivo à dinamização e valorização do espaço museológico que se pretende promover e apoiar, estão isentos da taxa devida pelo ingresso nos Museus
A isenção e redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, de forma a contribuir ativamente para o incentivo, dinamização, valorização e divulgação do património cultural, cabe ao Município em função da missão definida para os Museus, apoiá-los nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
2
As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida pelo ingresso nos Museus
A redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, nomeadamente às faixas etárias dos mais jovens e dos mais idosos contribui para a inclusão social e promoção da saúde mental através do acesso facilitado à cultura. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
3
Quando no âmbito de visitas orientadas, estão isentos do pagamento da referida taxa:
No âmbito de promover o ensino e a formação através de atividades de natureza cultural e educativa, são isentas as taxas devidas, em função da missão definida para os Museus, cabendo ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
a)
Os professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas
b)
Os jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções sempre que devidamente identificados
c)
As crianças até aos 3 anos de idade, inclusive
d)
Os grupos ligados a associações de solidariedade social
4
As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida no âmbito de visitas orientadas
A redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, nomeadamente às faixas etárias dos mais jovens e dos mais idosos contribui para a inclusão social e promoção da saúde mental através do acesso facilitado à cultura. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
5
Podem ser atribuídas outras isenções e reduções do valor das taxas praticadas através da celebração de protocolos com entidades, mediante proposta dos serviços a submeter a deliberação da Câmara Municipal
No exercício das competências do Município pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de isenções e reduções. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
D - Isenções e reduções em matéria de urbanismo (artigo 12.º)
Número
Al.
Isenção/Redução
Fundamentação
1
O montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser reduzido quando estejam em causa as seguintes operações urbanísticas:
a)
Obras de reconstrução, ampliação e, alteração, a realizar nos Espaços Centrais, na subcategoria - Área do Centro Histórico de Faro, e Área do Centro Histórico de Estoi, uma redução de 75 % aplicar no valor total das taxas para habitação e, para as restantes utilizações, uma redução de 25 %
O Município tem como principal objetivo estimular o turismo e a atividade económica, e contribuir para a manutenção da identidade cultural da cidade e para o desenvolvimento sustentável do município, para a continuidade da política da RU já iniciada com a criação das ARU´s.
As isenções e reduções fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, no propósito de facultar o acesso aos bens e serviços municipais e de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
Em concordância com as alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a habitação e o ordenamento do território e urbanismo, entre outros domínios.
É da competência da Câmara Municipal assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do interesse do Município segundo, a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
b)
Obras em imóveis classificados ou, integrados em conjuntos classificados, uma redução de 75 %
Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
c)
Obras e respetivas ocupações de espaço público que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos, mediante a entrega do Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA), uma redução de 75 %
Apoiar a realização de operações urbanísticas com o intuito de preservar o património classificado como de interesse municipal, conforme o disposto no artigo 99.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
d)
Obras em edifícios cujos projetos contemplem nomeadamente, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a constituição de reservas de água, aquecimento de água e produção de energia elétrica, designadamente, e sem prejuízo de outros, coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos, nos termos de Regulamento Municipal, uma redução de 50 %
Incentivar a realização de operações urbanísticas com o intuito de promover práticas sustentáveis, contribuindo para a eficiência energética, de acordo com a legislação em vigor, refletida nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
3
Nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e, desde que tal seja contemplado na respetiva estratégia, com a possibilidade de ser concedida exclusivamente por uma única vez e durante o período de execução da obra, não estando prevista a isenção aquando o pedido de prorrogação, podem ser isentas ou reduzidas, as seguintes taxas:
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, nos termos do artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Quando a execução de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham a si associada a necessidade de ocupação da via pública, o pedido para esta poderá ser incluído no pedido de licenciamento ou na comunicação prévia para as operações referidas e a aprovação desta ocupação deverá incluir-se na licença para a realização das operações urbanísticas, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Uma vez que, o ato de pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas será o mesmo, encontra-se justificada a isenção ser a mesma.
a)
Isenção das taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas
b)
Isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público e publicidade, quando motivadas por aquelas intervenções
c)
Isenção das taxas pela realização de vistorias
d)
Redução de 50 % da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando haja lugar à sua cobrança
4
Durante o período de 2 (dois) anos contados após a entrada em vigor do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas as obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual
A isenção das taxas devidas à adaptação dos edifícios ao regime de acessibilidade promove a inclusão, igualdade de oportunidades e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, garantindo simultaneamente o cumprimento da legislação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e promove a acessibilidade universal.
5
Nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há ainda lugar a uma redução de 50 % das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de prédios concluídos há mais de 30 (trinta) anos
Apoiar a realização de operações urbanísticas com o intuito de reabilitar e preservar o património classificado como de interesse municipal, procurando salvaguardar o correto ordenamento da malha urbana e, cumulativamente apoiar a realização das obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético, ao abrigo do disposto na alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
6
As entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, apenas beneficiam do regime de isenção ou redução das taxas previstas ao abrigo do presente artigo quando estas se reportem a operações urbanísticas que se destinem à prossecução do seu objeto ou atribuições
Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
7
As entidades promotoras de habitação a custos controlados, ficam isentas do pagamento das taxas devidas no momento da entrega dos elementos para a execução da obra (emissão do título), beneficiando igualmente de uma redução de 50 % do pagamento da TMU
Esta redução promove um esperado e necessário facilitismo do acesso à habitação para uma parcela da população que enfrenta dificuldades financeiras, o Município de Faro fortalece, assim, a figura das Habitações a Custos Controlados (HCC), que são construídas ou adquiridas com o apoio financeiro do Estado, que concede benefícios fiscais e financeiros para a sua promoção e destinam-se a habitação própria e permanente dos adquirentes, ou a arrendamento. Esta medida é regulada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
A concessão destes apoios tem como pressuposto a construção de qualidade e que obedeça aos limites de área bruta, custos de construção e preço de venda fixados na alínea a) e/ou c) do artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
E - Redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (artigo 13.º)
Número
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Na situação referida no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infraestruturas ou os encargos inerentes à sua execução, tem direito a uma redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar ultrapassar 80 % do valor da taxa calculada nos termos do previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
TC = TMU – Ob
Esta redução promove a coesão social e promove a inclusão urbana, o que pode resultar em uma comunidade mais vibrante e sustentável, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual.
F - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 14.º)
Número
Isenção/Redução
Fundamentação
1
Os projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Faro e executados por pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, ficam isentos de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa
A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso, conforme o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo.
O "interesse público" é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.
Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo.
É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo, a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2
Os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Faro, criação de postos de trabalho, inovação tecnológica, coesão social e a proteção do ambiente, nos termos do previsto em regulamento específico, podem ser isentos do pagamento de taxas
3
Eventos de manifesto e relevante interesse municipal, podem beneficiar da isenção ou redução das taxas devidas no âmbito da sua promoção
4
Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento
As responsabilidades dos Municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Entre elas, após ponderação por parte da Câmara Municipal de Faro, adequa-se a isenção de taxas.
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência.
Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.
Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.
Tabela de taxas do Município de Faro
Articulado
Descrição da atividade/bem
Valor taxas para 2024
CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
Artigo 1.º
Reprodução de Documentos
1.1
Reprodução de Documentos de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal
1.1.1
Fotocópia ou impressão simples em suporte papel A4, por cada página ou fração:
1.1.1.1
Preto e branco
0,50 €
1.1.1.2
A cores
0,90 €
1.2
Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município:
1.2.1
1 a 10 páginas A4 ou fração
5,00 €
1.2.2
de 10 a 20 páginas A4 ou fração
10,00 €
1.2.3
Superior a 20 até ao limite de 50 páginas A4 ou fração
15,00 €
1.3
Reprodução de fotografia de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal, por cada página A4 ou fração:
1.3.1
Fotocópia simples em suporte papel
3,00 €
1.3.2
Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município
3,00 €
1.4
Reprodução de plantas, partes de cartografia ou ortofotomapas, por cada página A4 ou fração:
1.4.1
Fotocópia simples em suporte papel
2,50 €
1.4.2
Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município
10,00 €
1.5
Autenticação de documentos por página (Acresce aos valores da reprodução indicada nos números anteriores)
2,00 €
Observações:
Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 = 2A4; A2 = 4A4; A1 = 8A4; A0 = 16A4
Artigo 2.º
Certidões
1.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
1.2
Acresce, pela emissão de cada Certidão:
1.2.1
Certidão de número de polícia/toponímia
20,00 €
1.2.2
Certidão de Destaque
65,00 €
1.2.3
Certidão de Propriedade Horizontal
30,00 €
1.2.4
Certidão de Compropriedade
20,00 €
1.2.5
Certidão comprovativa do ano de construção
30,00 €
1.2.6
Certidão de confrontação
15,00 €
1.2.7
Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela
20,00 €
1.2.8
Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela, conexas com operações urbanísticas
20,00 €
1.2.9
Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela
25,00 €
1.2.10
Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela, conexas com operações urbanísticas
25,00 €
1.2.11
Certidão de autenticação de documentos
20,00 €
Artigo 3.º
Outros atos e diligências administrativas
1.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
1.2
Acresce por:
1.2.1
Emissão de pareceres não especialmente previstos na tabela
30,00 €
1.2.2
Emissão de títulos não especialmente previstos na tabela
30,00 €
1.2.3
Averbamentos não especialmente previstos na tabela
10,00 €
1.2.4
Averbamentos em processos conexos com operações urbanísticas
30,00 €
1.2.5
Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado, não especialmente previsto
5,00 €
1.2.6
Pedido de parecer relativo a operações urbanísticas localizadas em áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional (REN)
1.2.6.1
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica
CAPÍTULO II
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o totawl da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.
CAPÍTULO III
Registo de cidadãos da União Europeia
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica
CAPÍTULO IV
Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas
Artigo 4.º
Atividades Diversas
1
Guarda noturno
1.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
1.2
Acresce:
1.2.1
Emissão de licença para o exercício da atividade de Guarda noturno
90,00 €
1.2.2
Emissão de renovação para o exercício da atividade de Guarda noturno
30,00 €
2
Acampamento ocasional
2.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
2.2
Acresce:
2.2.1
Emissão de licença para a realização de Acampamento ocasional
30,00 €
2.2.1.1
Acresce por cada dia
5,00 €
3
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
3.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
3.2
Acresce:
3.2.1
Registo de máquinas, por cada máquina
125,00 €
3.2.2
Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina
70,00 €
3.2.3
Segunda via do título de registo, por cada máquina
70,00 €
4
Realização de provas desportivas
4.1
Pela submissão do Pedido
10,00 €
4.2
Acresce:
4.2.1
Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito municipal
50,00 €
4.2.2
Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal
100,00 €
Artigo 5.º
Recintos para realização de espetáculos e diversões
1
Licenciamento de recintos
1.1
Pela submissão do Pedido
5,00 €
1.2
Acresce:
1.2.1
Recintos de diversão, recintos de diversão provisória e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística - pela emissão da licença:
40,00 €
1.2.1.1
Acresce ao número anterior - por cada dia
4,00 €
1.2.2
Recintos itinerantes ou improvisados - pela emissão da licença
65,00 €
1.2.2.1
Acresce ao número anterior - por cada dia
5,00 €
1.2.3
Acresce às taxas previstas nos números anteriores, caso se utilize o espaço público, por dia ou fração, por m2 ou fração
0,05 €
1.3
Realização de vistoria, quando necessária, por cada perito
105,00 €
Artigo 6.º
Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1
Autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1.1
Pela submissão do pedido
10,00 €
1.1.1
Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
230,00 €
1.2
Fiscalização por sorteio
150,00 €
1.3
Alterações à autorização (aumento do prazo de validade, aumento do número do sorteio, aumento do valor do prémio)
50,00 €
Artigo 7.º
Espetáculos de natureza artística
1
Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:
1.1
Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística
40,00 €
1.2
Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias
35,00 €
1.3
Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
40,00 €
Artigo 8.º
Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
1
Táxi
1.1
Pela submissão do Pedido
20,00 €
1.2
Acresce:
1.2.1
Atribuição de licença
530,00 €
1.2.2
Transmissão de licença
530,00 €
1.2.3
Averbamento e pedido de substituição de veículo
80,00 €
1.2.4
Emissão de segunda via
80,00 €
Artigo 9.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/ RJACSR
1
Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
30,00 €
1.1
Acresce por ocupação do espaço público, por metro quadrado ou fração:
1.1.1
Por cada dia ou fração
5,00 €
1.1.2
Por mês ou fração
20,00 €
2
Mera comunicação prévia - exploração e alteração de estabelecimento
70,00 €
3
Autorização - exploração e alteração de estabelecimento:
3.1
Pela submissão do pedido:
10,00 €
3.2
Pelo deferimento acresce:
3.2.1
Exploração e alteração com dispensa de requisitos
100,00 €
3.2.2
Exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV
120,00 €
3.2.3
Alteração da titularidade
100,00 €
Artigo 10.º
Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário
1
Licença Especial de Ruído
1.1
Pela submissão do pedido de Licença Especial de Ruído
25,00 €
1.1.1
Acresce pelo deferimento do pedido de licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas e outras atividades:
1.1.1.1
Entre as 8h00 e as 23h00, por hora
3,00 €
1.1.1.2
Entre as 23h00 e as 08h00, por hora
5,00 €
1.1.2
Acresce pelo deferimento da licença para obras de construção civil:
1.1.2.1
Até às 23h00, por dia
5,00 €
1.1.2.2
Das 23h00 às 08h00, por dia
10,00 €
Artigo 11.º
Uso do Fogo
1
Autorização para realização de fogueiras tradicionais, de Santos Populares e de Natal
1.1
Pela submissão do pedido
10,00 €
1.2
Pelo deferimento da autorização para realização de fogueiras tradicionais, de Santos Populares e de Natal
10,00 €
2
Autorização para realização de queimada - Pela submissão do pedido
2.1
Pela submissão do pedido
10,00 €
2.2
Pelo deferimento da autorização para realização de queimada
10,00 €
3
Autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos
3.1
Pela submissão do pedido
25,00 €
3.2
Pelo deferimento da autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos
75,00 €
Artigo 12.º
Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
1
Inspeções periódicas
150,00 €
2
Reinspeções
135,00 €
3
Inspeções extraordinárias
135,00 €
4
Realização de inquéritos a acidentes
120,00 €
5
Selagem
120,00 €
Artigo 13.º
Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil
1
Pedidos relacionados com Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil
1.1
Pela submissão do pedido:
5,00 €
1.2
Declarações ou relatórios relativos a ocorrências a pedido de particulares
25,00 €
2
Utilização de Veículos e Outros Equipamentos:
2.1
Observação de simulacro por 1 bombeiro, por hora
19,50 €
2.2
Viatura ligeira com até 5 bombeiros, por hora
61,50 €
2.3
Viatura pesada com até 6 bombeiros, por hora
75,00 €
2.4
Por cada Bombeiro Extra, por hora
10,00 €
3
Prevenção e Segurança contra incêndio
3.1
Pela submissão do pedido:
10,00 €
3.2
Acresce:
3.2.1
Parecer sobre condições de prevenção e segurança contra incêndios
100,00 €
3.2.2
Realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndios
150,00 €
Artigo 14.º
Mobilidade, trânsito e remoção de veículos
1
Cartão de Estacionamento Autorizado ou cartão de residente, por cada
1.1
Alteração de dados de matrícula, morada ou outro
10,00 €
1.2
Emissão de segunda via de cartão de residente, morador, comerciante ou outro
10,00 €
2
Lugares Privativos de Estacionamento e Parques para Cargas e Descargas
2.1
Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço público com lugares privativos de estacionamento, por cada lugar e por ano
500,00 €
2.2
Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço público com lugares de estacionamento reservados a operações de cargas ou descargas, por cada lugar e por ano
500,00 €
3
Condicionamento de trânsito, encerramentos de trânsito ou impedimento de estacionamento
3.1
Concessão de autorização, por hora ou fração
15,00 €
3.2
Acresce ao valor se existir ocupação de um lugar de estacionamento, permitido de acordo com o Código da Estrada, tarifado ou não por cada lugar e por dia
10,00 €
3.3
Pedido de alteração de autorização previamente concedida
20,00 €
4
Circulação Excecional nas Zonas Pedonais da Baixa de Faro
4.1
Concessão de autorização (fora do horário previsto em Regulamento)
15,00 €
4.2
Pedido de alteração de autorização previamente concedida
20,00 €
5
Remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica
Artigo 15.º
Ocupação de Espaço Público e Publicidade
1
Ocupação de Espaço Público:
1.1
Pela submissão do pedido:
1.1.1
Mera comunicação prévia
30,00 €
1.1.2
Autorização
50,00 €
1.1.3
Licenciamento:
1.1.3.1
Licença renovável
150,00 €
1.1.3.2
Licença não renovável
5,00 €
1.2
Acresce à alínea 1.1.1 ou 1.1.2 ou 1.1.3 de acordo com a tipologia da ocupação e prazo:
1.2.1
Toldo e Sanefa - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
20,00 €
1.2.2
Esplanada aberta - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
18,00 €
1.2.3
Estrado - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
18,00 €
1.2.4
Guarda Ventos - por metro linear ou fração e por ano ou fração
25,00 €
1.2.5
Vitrina e Expositor - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
1.2.6
Arcas e máquinas de gelados, de bebidas e tabaco e outros equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
1.2.7
Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
1.2.8
Floreira - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
18,00 €
1.2.9
Cavalete - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
18,00 €
1.2.10
Contentor de resíduos e outros similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
18,00 €
1.2.11
Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
1.2.12
Esplanadas fechadas - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
78,00 €
1.2.13
Alpendres ou estruturas de sombreamento e palas, fixos ou articulados - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
40,00 €
1.2.14
Quiosques, pavilhões, stands comerciais e publicitários ou outras construções temporárias - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
78,00 €
1.2.15
Mastros, marcos, postes e pilaretes - por unidade e por mês ou fração
5,00 €
1.2.16
Expositores para garrafas de gás, lenha ou carvão embalados e similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
50,00 €
1.2.17
Unidades móveis e amovíveis, com fins publicitários ou comerciais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração
10,00 €
1.2.18
Ocupação de caráter turístico - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração (R)
10,00 €
1.2.19
Ocupação para o exercício de atividades culturais e artísticas - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração (NR)
5,00 €
1.2.20
Exposição de veículos para fins comerciais, promocionais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração
10,00 €
1.2.21
Exercício da atividade de venda ambulante acresce, por metro quadrado ou fração:
1.2.21.1
Por cada dia
5,00 €
1.2.21.2
Por mês ou fração
20,00 €
1.2.22
Tubos, condutas, cabos condutores e similares, no subsolo - por metro linear ou fração e por ano ou fração
3,00 €
1.2.23
Depósito subterrâneo de torre ou superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis - por metro cúbico ou fração e por ano ou fração
50,00 €
1.2.24
Área de implantação e proteção de depósito subterrâneo - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
30,00 €
1.2.25
Rampas
1.2.25.1
Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano ou fração
8,00 €
1.2.25.2
Rampas para permitir o acesso a edificações existente por pessoas com mobilidade condicionada - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração
5,00 €
1.2.26
Outras ocupações de espaço público não previstas nas alíneas anteriores - por mês ou fração:
1.2.26.1
Por metro linear ou fração
5,00 €
1.2.26.2
Por metro quadrado ou fração
10,00 €
1.2.26.3
Por metro cúbico ou fração
15,00 €
1.3
Pedido de averbamento em alvará de licença de ocupação do espaço público
150,00 €
1.4
Postos de carregamento de veículos elétricos
1.4.1
Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos
1.4.1.1
Pela submissão do pedido
100,00 €
1.4.1.2
Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos)
1 000,00 €
1.4.2
Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de posto de carregamento de baterias de veículos elétricos
150,00 €
1.4.3
Pela ocupação de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos, por cada lugar e por ano ou fração
500,00 €
1.4.4
Pela ocupação de posto de carregamento de veículos elétricos, por cada unidade e por ano ou fração
10,00 €
2
Licenciamento de Publicidade
2.1
Pela submissão do pedido:
2.1.1
Licença renovável
150,00 €
2.1.2
Licença não renovável
10,00 €
2.2
Acresce pela afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias:
2.2.1
Publicidade em mobiliário urbano ou incorporada em suportes publicitários sem ligação a edifícios ou outras construções:
2.2.1.1
Colunas publicitárias, mupis, totens e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:
2.2.1.1.1
Ocupando o espaço público
10,00 €
2.2.1.1.2
Não ocupando o espaço público
8,00 €
2.2.1.2
Cartazes, letreiros, chapas, placas, suportes publicitários de cariz direcional e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:
2.2.1.2.1
Ocupando o espaço público
5,00 €
2.2.1.2.2
Não ocupando o espaço público
3,00 €
2.2.1.3
Painéis ou outdoors e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
2.2.1.3.1
Iluminados:
2.2.1.3.1.1
Ocupando o espaço público
20,00 €
2.2.1.3.1.2
Não ocupando o espaço público
15,00 €
2.2.1.3.2
Não Iluminados:
2.2.1.3.2.1
Ocupando o espaço público
15,00 €
2.2.1.3.2.2
Não ocupando o espaço público
10,00 €
2.2.1.4
Mastros-bandeira, bandeirolas, pendões e similares, por unidade e por mês ou fração
2.2.1.4.1
Ocupando o espaço público
10,00 €
2.2.1.4.2
Não ocupando o espaço público
8,00 €
2.2.1.5
Publicidade em edifícios (instalada nomeadamente em fachadas, telhados, coberturas ou terraços) ou em outras construções:
2.2.1.5.1
Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, letras soltas ou símbolos, tabuletas, bandeirolas, pendões e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
2.2.1.5.2
Lonas, telas e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
5,00 €
2.2.1.5.3
Faixas ou fitas atravessando ou não a via pública e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
15,00 €
2.2.1.6
Publicidade em unidades móveis:
2.2.1.6.1
Veículos ou reboques e atrelados utilizados em exclusivo no exercício da atividade publicitária - por dispositivo e por mês ou fração
150,00 €
2.2.1.6.2
Veículos afetos a transporte em táxi - por painel na viatura e por mês ou fração
10,00 €
2.2.1.6.3
Veículos afetos a transportes coletivos públicos - por painel na viatura e por mês ou fração
20,00 €
2.2.1.6.4
Outros veículos - por painel e por mês ou fração
10,00 €
2.2.1.7
Publicidade aérea, nomeadamente através de aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, ou outros semelhantes - por dia ou fração
500,00 €
2.2.1.8
Blimps, zepelins, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos publicitários aéreos cativos, por anúncio e por dia ou fração
30,00 €
2.2.1.9
Publicidade sonora na via pública ou para a via pública - por dia
50,00 €
2.2.1.10
Campanhas publicitárias de rua ou em espaços públicos - distribuição de panfletos, produtos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia
100,00 €
2.3
Pedido de averbamento em alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade
150,00 €
Artigo 16.º
Utilização de terrenos na Praia de Faro
1
Utilização privativa dos terrenos na praia de Faro, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração
1.1
Ocupação dos terrenos para habitação
2,00 €
1.2
Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas)
6,50 €
1.3
Emissão de alvará de utilização
150,00 €
1.4
Pedido de averbamento:
1.4.1
Em nome de novo proprietário (classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil)
100,00 €
1.4.2
Em nome de novo proprietário:
1.4.2.1
Ocupação dos terrenos para habitação - 10 % do valor da transação ou Valor mínimo
15 000 €
1.4.2.2
Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas) - 15 % do valor da transação ou Valor mínimo
50 000 €
Artigo 17.º
Gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres - DL n.º 97/2018, de 27 de novembro
1
Emissão de licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água
1.1
Pela submissão do pedido
18,75 €
1.2
Acresce por tipologia de instalação a licenciar:
1.2.1
Licença para instalação de apoio balnear ou apoio recreativo
10,00 €
1.2.2
Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
5,00 €
1.2.3
Licença para a realização de cerimónia no areal
5,00 €
1.2.4
Licença para atividades de caráter remunerado em praias
20,00 €
1.2.5
Licença para atividade de caráter não remunerado em praias
10,00 €
1.2.6
Licença/autorização especial para venda ambulante no areal, por mês
25,00 €
1.2.7
Licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização
12,00 €
1.2.8
Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água
12,00 €
1.3
Acresce a taxa às alienas 1.2 por de ocupação do Domínio Público Marítimo
1.3.1
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear, por m2 e por mês, durante a época balnear
0,09 €
1.3.2
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear, por m2 e por mês, fora da época balnear
0,05 €
1.3.3
Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2 e por mês
2,10 €
1.3.4
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear ou recreativo, por m2 e por mês
2,00 €
1.3.5
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2 e por mês
2,50 €
1.3.6
Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca, por m2 e por ano
4,00 €
1.3.7
Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias, por m2 e por cada 5 dias
0,55 €
1.3.8
Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias, por m2 e por cada 5 dias
0,20 €
1.3.9
Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos, por m2 e por cada 5 dias
0,07 €
1.3.10
Ocupação do domínio público marítimo para a prática de atividades desportivas e recreativas
1.3.10.1
Eventos de pequena dimensão, até 100 pessoas, por cada 5 dias (*)
17,00 €
1.3.10.2
Eventos de média dimensão, entre 101 até 500 pessoas, por cada 5 dias
1.3.10.2.1
Sem utilização exclusiva do DPM, por cada 5 dias (*)
35,00 €
1.3.10.2.2
Com utilização exclusiva do DPM, por cada 5 dias (*)
50,00 €
1.3.10.3
Eventos de grande dimensão, mais de 500 pessoas, por cada 5 dias (*)
145,00 €
(*) - Valores para 5 dias, por cada dia adicional será cobrado 15 % do valor base
1.3.11
Ocupação do domínio público marítimo para a realização de cerimónias no areal
1.3.11.1
Cerimónias de pequena dimensão, até 50 pessoas
1.3.11.1.1
Sem utilização exclusiva do DPM
20,00 €
1.3.11.1.2
Com utilização exclusiva do DPM
45,00 €
1.3.11.2
Cerimónias de grande dimensão, superior a 50 pessoas
1.3.11.2.1
Sem utilização exclusiva do DPM
90,00 €
1.3.11.2.2
Com utilização exclusiva do DPM
180,00 €
1.4
Vistoria de verificação dominial
1.4.1
Até 500 m2
40,00 €
1.4.2
Entre 500 e 1500 m2
55,00 €
1.4.3
Entre 1500 e 5000 m2
65,00 €
1.4.4
Entre 5000 e 10000 m2
85,00 €
1.4.5
Acima de 10000 m2
100,00 €
1.4.6
Vistorias adicionais e de regularização, por cada vistoria adicional será cobrado 50 % do valor base
1.5
Atos administrativos
1.5.1
Averbamento de transmissão de titularidades nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual
30,00 €
1.6
Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
1.6.1
Componente O - Ocupação da TRH
1.6.1.1
Para edificações destinadas a habitação posteriores a 2008
6,01 €
1.6.1.2
Para edificações destinadas a habitação anteriores a 2008
4,50 €
1.6.1.3
Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, por m2 e por ano
8,99 €
1.6.1.4
Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, por m2 e por ano
11,99 €
1.6.1.5
Condutas, cabos, moirões e demais equipamentos, por metro linear e por ano:
1.6.1.5.1
Ocupação efetuada à superfície, por metro linear e por ano
1,19 €
1.6.1.5.2
Ocupação efetuada no subsolo, por metro linear e por ano
0,12 €
1.6.2
Taxas administrativas - Licenciamento de Utilização de Recursos Hídricos
1.6.2.1
Pedido de informação prévia
100,00 €
1.6.2.2
Autorizações diversas
88,14 €
1.6.2.3
Licenças:
1.6.2.3.1
Apoios de praia
293,79 €
1.6.2.3.2
Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano
58,76 €
1.6.2.3.3
Outras utilizações
176,28 €
1.6.2.4
Concessões:
1.6.2.4.1
Apoios de praia com equipamento associado - APSE
881,39 €
1.6.2.4.2
Equipamentos
881,39 €
1.6.2.4.3
Outras casos, por ano de concessão
117,52 €
1.6.2.5
Atos administrativos
1.6.2.5.1
Averbamento para mudança de titularidade
58,76 €
Artigo 18.º
Ocupação do Domínio Público Marítimo
1
Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da Docapesca (aplicação do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio e Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril)
1.1
Taxa de Uso do Porto (TUP) - A taxa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela responsabilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
1.1.1
“TUP/Navio” - embarcações não avençadas - taxa a cobrar em função do tempo (T) de permanência em cais ou fundeadouros, em área de jurisdição do Município de Faro
1.1.1.1
Embarcações de recreio (preço/dia):
1.1.1.1.1
Embarcações até 6,99 metros
4,48 €
1.1.1.1.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
5,90 €
1.1.1.1.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
13,44 €
1.1.1.1.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
114,21 €
1.1.1.1.5
Embarcações a partir de 50 metros
259,75 €
1.1.1.2
Embarcações de auxiliares e carreiras regulares (preço/dia):
1.1.1.2.1
Embarcações até 6,99 metros
1,12 €
1.1.1.2.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
1,68 €
1.1.1.2.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
5,60 €
1.1.1.2.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
56,27 €
1.1.1.2.5
Embarcações a partir de 50 metros
135,06 €
1.1.1.3
Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas as wseguintes taxas diárias:
1.1.1.3.1
Até 10 GT
2,64 €
1.1.1.3.2
De 10,1 a 20 GT
2,90 €
1.1.1.3.3
De 20,1 a 40 GT
3,30 €
1.1.1.3.4
De 40,1 a 60 GT
5,95 €
1.1.1.3.5
De 60,1 a 100 GT
8,40 €
1.1.1.3.6
De 100,1 a 150 GT
10,57 €
1.1.1.3.7
De 150,1 a 200 GT
11,38 €
1.1.1.3.8
Superior a 200 GT
14,52 €
1.1.2
“TUP/Navio” - embarcações avençadas - taxa a cobrar a embarcações de passageiros, pesca, auxiliares e rebocadores, é calculada por períodos indivisíveis de tempo Tvi, em dias, cujo valor é igual a: TVi * FVi * UV1 * GT. Onde: UV1 = taxa diária de uso de avençamento com o valor de € 0,27; GT = Gross Tonnage/Arqueação bruta; Tvi = período de avençamento em dias, de acordo com a tabela a) (valores abaixo); FVi = fator específico do período de avençamento, de acordo com a tabela a) (valores abaixo):
1.1.2.1
Período de avençamento TVi 1, a 30 dias, FVi 1
0,75 €
1.1.2.2
Período de avençamento TVi 2, a 90 dias, FVi 2
0,65 €
1.1.2.3
Período de avençamento TVi 3, a 180 dias, FVi 3
0,57 €
1.1.2.4
Período de avençamento TVi 4, a 365 dias, Fvi 1
0,50 €
1.1.2.5
Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turística, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a UV2 * S, onde: UV2 = taxa de uso de avençamento com o valor de € 18,79 e S = área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
1.1.2.6
Às embarcações de recreio cujo estacionamento foi autorizado pelo serviço de exploração local, em portos de pesca, é cobrada a TUP/Navio equiparada às embarcações de pesca, multiplicada por um fator K = 1,5
1.1.2.7
Às embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT) pode ser cobrada TUP/Navio em avença de valor único, conforme:
1.1.2.7.1
Preço por 30 dias:
1.1.2.7.1.1
Embarcações até 6,99 metros
15,44 €
1.1.2.7.1.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
35,60 €
1.1.2.7.1.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
55,06 €
1.1.2.7.1.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
441,09 €
1.1.2.7.1.5
Embarcações a partir de 50 metros
1 322,17 €
1.1.2.7.2
Preço por 90 dias:
1.1.2.7.2.1
Embarcações até 6,99 metros
42,75 €
1.1.2.7.2.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
97,71 €
1.1.2.7.2.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
146,57 €
1.1.2.7.2.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
1 221,45 €
1.1.2.7.2.5
Embarcações a partir de 50 metros
3 664,32 €
1.1.2.7.3
Preço por 180 dias:
1.1.2.7.3.1
Embarcações até 6,99 metros
78,37 €
1.1.2.7.3.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
179,15 €
1.1.2.7.3.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
268,71 €
1.1.2.7.3.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
2 239,31 €
1.1.2.7.3.5
Embarcações a partir de 50 metros
6 717,92 €
1.1.2.7.4
Preço por 365 dias:
1.1.2.7.4.1
Embarcações até 6,99 metros
144,48 €
1.1.2.7.4.2
Embarcações de 7 a 11,99 metros
330,24 €
1.1.2.7.4.3
Embarcações de 12 a 19,99 metros
495,35 €
1.1.2.7.4.4
Embarcações de 20 a 49,99 metros
4 128,02 €
1.1.2.7.4.5
Embarcações a partir de 50 metros
12 384,06 €
1.1.2.8
Estacionamento permanente - os utentes com lugar de estacionamento permanente em passadiço, pagarão conjuntamente com a TUP, um acréscimo de 20 % ao valor da mesma
1.1.2.9
Movimentação e tráfego de passageiros
1.1.2.9.1
Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de trânsito
2,92 €
1.1.2.9.2
Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de tráfego costeiro
1,96 €
1.1.2.9.3
Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada
1.1.3
Utilização de infraestruturas
1.1.3.1
Rampa varadouro
Pela utilização de rampas varadouro, é devida, por dia e por m2 de ocupação, a taxa calculada com a seguinte forma:
TX = Rv x Cff x B x Tv
sendo:
Rv - Taxa diária, Cff - Comprimento fora a fora da embarcação, B - Boca máxima da embarcação, Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis
1.1.3.1.1
Rv - 1.ª semana
0,25 €
1.1.3.1.2
Rv - 2.ª semana
0,35 €
1.1.3.1.3
Rv - 3.ª semana
0,43 €
1.1.3.1.4
Rv - 4.ª semana
0,53 €
1.1.3.1.5
Rv - 5.ª semana e seguintes
0,62 €
1.1.3.1.6
Para embarcações de recreio (ER), as taxas acima indicadas serão afetadas pelo coeficiente 3
1.1.3.1.7
Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por embarcações de recreio
6,71 €
1.1.3.1.8
Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por embarcações dos clubes recreativos e escolas, utilizadas na instrução de práticas desportivas, desde que devidamente autorizadas
Isento
1.1.3.1.9
Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (Kayaks, Canoas, Botes, Pneumáticos, Pranchas com e sem vela e embarcações destinadas exclusivamente à prática de Remo)
Isento
1.1.3.2
Cais de embarque
1.1.3.2.1
A utilização dos cais de embarque, sob jurisdição do Município de Faro, por embarcações afetas à atividade marítimo-turística (MT), está sujeita ao pagamento de taxas:
1.1.3.2.1.1
TUP/Navio, em regime de avença, por cada embarcação afeta à atividade MT - aplicam-se as taxas previstas no n.º 1.1.1 do mesmo artigo
1.1.3.2.1.2
Taxa anual de tráfego de passageiros (TATP):
1.1.3.2.1.2.1
Até 6 passageiros
414,13 €
1.1.3.2.1.2.2
De 7 a 12 passageiros
585,34 €
1.1.3.2.1.2.3
De 13 a 20 passageiros
732,24 €
1.1.3.2.1.2.4
De 21 a 30 passageiros
803,96 €
1.1.3.2.1.2.5
De 31 a 40 passageiros
878,00 €
1.1.3.2.1.2.6
De 41 a 60 passageiros
975,16 €
1.1.3.2.1.2.7
De 61 a 100 passageiros
1 072,35 €
1.1.3.2.1.2.8
De 100 a 200 passageiros
1 267,84 €
1.1.3.2.1.2.9
Mais de 200 passageiros
1 463,33 €
1.1.3.2.1.2.10
Sobre a TUP de cada embarcação e por cada cais autorizado para além do primeiro, para o embarque/desembarque de passageiros nas infraestruturas portuárias, será cobrado 10 % do valor do primeiro cais
1.1.3.2.1.2.11
Mudança de titularidade do título de licenças MT (averbamento)
28.14
1.1.3.2.1.2.12
Mudança de embarcações nos títulos de licenças MT (averbamento)
28.14
1.1.3.2.1.2.13
Pelo uso esporádico de um cais, por uma embarcação MT não avençada, mas devidamente autorizada para o efeito é devida uma taxa por passageiro. O cliente deverá apresentar a relação de passageiros previamente ao uso e pagar a taxa devida.
1,68 €
1.1.3.2.1.3
Utilização de cais de embarque, por pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (Kayaks, Canoas, Botes, Pneumáticos, Pranchas com e sem vela e embarcações destinadas exclusivamente à prática de Remo)
Isento
1.1.3.2.1.4
Utilização de cais de embarque, por embarcações registadas nos regimes de pesca local, fiscalização, emergência e náutica de recreio
Isento
1.1.3.3
Outras utilizações de infraestruturas, por embarcação de recreio:
1.1.3.3.1
O estacionamento pontual, em cais de embarque ou passadiços flutuantes, quando autorizado pelo Município de Faro, será cobrado para além da TUP, com o valor dia de:
28,91 €
1.1.3.3.2
Porto de Recreio de Faro
1.1.3.3.3
As condições para a utilização e estacionamento permanente no Porto de Recreio de Faro, encontram-se definidas pelo contrato de Concessão estabelecido entre o Município de Faro e a entidade concessionária
1.3.4
Utilização de boias e fundeio de embarcações
1.3.4.1
Fundeadouros sem contrato de Concessão:
1.3.4.1.1
Utilização de boias camarárias, em áreas destinadas a embarcações avençadas, em qualquer fundeadouro sob jurisdição do Município de Faro, são devidas as seguintes taxas:
1.3.4.1.1.1
Até 24 horas:
1.3.4.1.1.1.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
9,42 €
1.3.4.1.1.1.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
10,17 €
1.3.4.1.1.1.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
18,46 €
1.3.4.1.1.1.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
23,07 €
1.3.4.1.1.2
7 dias:
1.3.4.1.1.2.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
44,29 €
1.3.4.1.1.2.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
49,67 €
1.3.4.1.1.2.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
90,30 €
1.3.4.1.1.2.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
112,87 €
1.3.4.1.1.3
15 dias:
1.3.4.1.1.3.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
67,73 €
1.3.4.1.1.3.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
75,98 €
1.3.4.1.1.3.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
138,20 €
1.3.4.1.1.3.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
172,72 €
1.3.4.1.1.4
Mês:
1.3.4.1.1.4.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
98,43 €
1.3.4.1.1.4.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
110,45 €
1.3.4.1.1.4.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
200,79 €
1.3.4.1.1.4.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
250,57 €
1.3.4.1.1.5
Semestre:
1.3.4.1.1.5.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
549,00 €
1.3.4.1.1.5.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
629,54 €
1.3.4.1.1.5.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
1 144,56 €
1.3.4.1.1.5.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
1 430,66 €
1.3.4.1.1.6
Ano:
1.3.4.1.1.6.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
1 066,04 €
1.3.4.1.1.6.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
1 196,01 €
1.3.4.1.1.6.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
2 174,66 €
1.3.4.1.1.6.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
2 713,01 €
1.3.4.1.2
Utilização de amarrações próprias, avençadas/autorizadas pelo Município de Faro, por embarcações inscritas como auxiliar-local, marítimo-turísticas e de recreio, são devidas as seguintes taxas:
1.3.4.1.2.1
Valor por semestre:
1.3.4.1.2.1.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
74,20 €
1.3.4.1.2.1.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
81,73 €
1.3.4.1.2.1.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
98,75 €
1.3.4.1.2.1.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
272,57 €
1.3.4.1.2.2
Valor por ano:
1.3.4.1.2.2.1
Área do plano de água ocupado até 16 m2
116,45 €
1.3.4.1.2.2.2
Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2
131,53 €
1.3.4.1.2.2.3
Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2
166,54 €
1.3.4.1.2.2.4
Área do plano de água ocupado superior a 46 m2
513,14 €
1.3.4.1.3
Colocação de boia e/ou fundeio, em área destinada a embarcações para visitantes, com a duração máxima de utilização definida até uma hora antes do pôr-do-sol
Isento
1.3.4.2
Fundeadouro com contrato de Concessão:
1.3.4.2.1
As condições para estacionamento permanente nos fundeadouros sob jurisdição do Município de Faro sujeitos a contrato de gestão, encontram-se definidas pelo contrato de Concessão estabelecido entre o Município de Faro e a entidade concessionária
1.3.5
Utilização do Domínio Público Marítimo (DPM)
A utilização do DPM está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor. Pela utilização do DPM, nas zonas sob jurisdição do Município de Faro, são devidas as seguintes taxas:
1.3.5.1
Postos de abastecimento de combustíveis
1.3.5.1.1
Postos de abastecimento de combustível - Instalados na via pública (m2/ano)
259,06 €
1.3.5.1.2
Postos de abastecimento de combustível - Instalados fora da na via pública (m2/ano)
207,26 €
1.3.5.1.3
Por cada variedade de combustíveis além do primeiro é acrescido o valor em taxa de 50 %.
1.3.5.1.4
Os postos de abastecimento para veículos elétricos
isento
1.3.5.2
Atividades de Hotelaria e Similares (restauração e bebidas) e Comércio (m2/ano)
1.3.5.2.1
Ocupação do terreno
72,54 €
1.3.5.2.2
Ocupação de edifícios propriedade do MF, incluindo áreas destinadas a esplanadas
87,05 €
1.3.5.2.3
Ocupação com edifícios similares de hotelaria e esplanadas em terrenos do DPM, sem processo de delimitação entregue no ex-IPTM
72,54 €
1.3.5.2.4
Ocupação subterrânea para arrumos
36,26 €
1.3.5.2.5
Vedações e outro com publicidade
33,36 €
1.3.5.2.6
Área ocupada com esplanadas
32,66 €
1.3.5.2.7
Caixas (venda de gelados), cabazes (venda de castanhas), barracas (venda de bilhetes), bancadas, balcões, árvores, stands, tabuleiros, balanças, brinquedos e jogos, expositores de venda de postais, livros, jornais
65,29 €
1.3.5.2.8
Mesa para venda ambulante
61,66 €
1.3.5.2.9
Guarda-ventos ml ou fração e por ano ou fração
35,70 €
1.3.5.2.10
Postes e mastros para decoração ou colocação de anúncios por Uni e por ano ou fração
189,98 €
1.3.5.3
Taxa de ocupação de terrenos e edifícios para atividades industriais ou outras não habitacionais (m2/ano)
1.3.5.3.1
Zona de exploração dos Portos
3,80 €
1.3.5.3.2
Zona de expansão e terrenos marginais
1,59 €
1.3.5.3.3
Leito das águas
2,28 €
1.3.5.3.4
Telheiros
7,60 €
1.3.5.3.5
Edificações
8,74 €
1.3.5.4
Taxa de ocupação com estaleiros
1.3.5.4.1
Terrenos
3,15 €
1.3.5.4.2
Ocupação temporária (esta taxa deve ser calculada ao dia (0,18 €/m2/dia)
63,26 €
1.3.5.4.3
Leito das águas
1,91 €
1.3.5.4.4
Telheiros
6,33 €
1.3.5.4.5
Edifícios para oficinas e escritórios
6,33 €
1.3.5.5
Ocupação de espaço aéreo
1.3.5.5.1
Alpendres, toldos ou similares não integrados em edifícios e com menos de 1 metro de avanço (m2/ano)
5,34 €
1.3.5.5.2
Alpendres, toldos ou similares não integrados em edifícios e com mais de 1 metro de avanço (m2/ano)
13,37 €
1.3.5.5.3
Passarelas ou outras construções ou ocupações de espaço aéreo (m2/ano)
21,43 €
1.3.5.6
Ocupação espaço aéreo com publicidade (m2/ano)
1.3.5.6.1
Painéis publicitários
7,59 €
1.3.5.6.2
Inscrições, cartazes de papel ou tela em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública
15,21 €
1.3.5.6.3
Faixas publicitárias (m/ano)
6,21 €
1.3.5.6.4
Placas indicativas de profissão e/ou atividade profissional
Isento
1.3.5.6.5
Placas de proibição de afixação de anúncios
Isento
1.3.5.7
Ocupação em superfície e subterrânea
1.3.5.7.1
Construções provisórias por motivos de festejos ou celebrações (m2/ano)
0,33 €
1.3.5.7.2
Exposições diversas, atos de comércio e ações promocionais (m2/ano)
0,36 €
1.3.5.7.3
Utilização de espaços para fins recreativos/desportivos (m2/ano)
0,33 €
1.3.5.7.4
Eventos de cariz comercial (m2/semana)
0,53 €
1.3.5.7.5
Tubos condutas, cabos condutores e semelhantes (TV cabo e outras) (m/ano)
1,06 €
1.3.5.7.6
Condutas e captação de água salgada (m/ano)
8,96 €
1.3.5.7.7
Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes (m3/ano)
3,46 €
1.3.5.7.8
Depósitos subterrâneos e túneis com exceção dos destinados a bombas abastecedoras (m3/ano)
14,47 €
1.3.5.8
Ocupação em superfície para piscicultura e aquacultura (m2/ano)
1.3.5.8.1
Com instalações destinadas a viveiros de marisco
12,62 €
1.3.5.8.2
Com instalações destinadas a viveiros de moluscos
0,10 €
1.3.5.8.3
Com piscicultura
0,06 €
1.3.5.9
Taxa de ocupação em superfície para fins habitacionais (m2/ano)
11,51 €
1.3.5.10
Transmissão de ocupações:
1.3.5.10.1
Transmissão de ocupações - as transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano de transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte:
Taxa de Transmissão = T * (1 + 0,025 * N)
onde:
T = valor da taxa de ocupação anual e N = número de anos remanescentes
1.3.5.10.2
As transmissões previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, serão objeto de uma taxa de transmissão adicional, igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão.
1.3.5.10.3
Excetuam-se as transmissões de ocupações relacionadas com a atividade da pesca e para sociedades unipessoais onde o sócio único é o titular da licença de ocupação.
1.3.5.11
Utilizações/Usos diversos
1.3.5.11.1
Estaleiros temporários para apoio a obras (m2/mês)
3,46 €
1.3.5.11.2
Parqueamento de reboque/embarcação (m2/ano)
5,82 €
1.3.5.11.3
Estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas em zona portuária (viatura/ano)
1 105,33 €
1.3.5.11.4
Captação superficial de água salgada (ml/ano)
80,59 €
2
Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da APS (aplicação do Decreto-Lei n.º 72/2019, de 28 de maio)
2.1
Ocupação de terrenos e edificações (m2/ano)
2.1.1
Terraplenos
3,38 €
2.1.2
Edificações
7,73 €
2.2
Ocupação do espaço aéreo:
2.2.1
Alpendres, toldos ou similares, não integrados em edifícios:
2.2.1.1
Por metro linear de frente
4,75 €
2.2.1.2
Mais de 1 metro de avanço (por cada metro)
11,81 €
2.3
Ocupação de espaço com publicidade
2.3.1
Anúncios:
2.3.1.1
Por dia
0,13 €
2.3.1.2
Por mês
2,98 €
2.3.1.3
Por ano
29,82 €
2.3.2
Faixas publicitárias:
2.3.2.1
Por mês
5,02 €
2.3.2.2
Por ano
50,15 €
2.4.
Ocupação em superfície e subterrânea
2.4.1
Exposições diversas, atos de comércio e ações promocionais:
2.4.1.1
Por dia
0,66 €
2.4.1.2
Por semana
3,86 €
2.4.1.3
Por mês
12,35 €
2.4.2
Ocupação em edificações e esplanadas anexas, destinadas a atividades de restauração e bebidas
2.4.2.1
Por mês
14,39 €
2.4.2.2
Por ano
172,48 €
2.4.3
Pavilhões, quiosques, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outras construções de caráter permanente não incluídas nos números anteriores:
2.4.3.1
Por mês
6,96 €
2.4.3.2
Por ano
64,86 €
2.4.4
Esplanadas fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios
11,57 €
2.4.5
Mesas e cadeiras:
2.4.5.1
Por mês
3,63 €
2.4.5.2
Por ano
29,27 €
2.4.6
Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública:
2.4.6.1
Por mês
3,18 €
2.4.6.2
Por ano
31,74 €
2.4.7
Apoios de praia, estabelecimentos comerciais e esplanadas por cada m2 ou fração e por ano ou fração
17,78 €
2.4.8
Ocupação de terreno com logradouros dos apoios de praia, dos estabelecimentos comerciais e das esplanadas, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
5,70 €
2.4.9
Ocupação subterrânea para arrumos dos estabelecimentos comerciais, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
33,97 €
2.4.10
Ocupação de terreno com construções na Ilha da Culatra (Núcleo do Farol), por cada m2 ou fração e por ano ou fração
3,50 €
2.4.11
Edifícios de habitação, sem processo de delimitação, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
10,16 €
2.4.12
Edifícios similares de hotelaria e esplanadas, sem processo de delimitação, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
13,68 €
2.4.13
Caixas (venda de gelados), cabazes (venda de castanhas), barracas (venda de bilhetes), bancadas, balcões, árvores, stands, tabuleiros, balanças, brinquedos e jogos, expositores de venda de postais, livros, jornais, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
4,40 €
2.4.14
Mesas para vendedores ambulantes, por cada m2 ou fração e por ano ou fração
5,85 €
2.4.15
Postes para colocação de anúncios, por unidade:
2.4.15.1
Por mês
18,15 €
2.4.15.2
Por ano
181,45 €
2.4.16
Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes (m3/ano):
2.4.16.1
Até 3 m3
7,03 €
2.4.16.2
Por cada 3 m3 a mais
3,10 €
2.4.17
Depósitos subterrâneos, tubos e túneis com exceção dos destinados a bombas abastecedoras (m3/ano)
11,87 €
2.4.18
Construções provisórias por motivos de festejos ou celebrações com tubos condutas, cabos condutores e semelhantes (ml e por dia)
0,95 €
2.4.19
Ocupação de terreno por motivo de obras:
2.4.19.1
Tapumes ou outros resguardos, por períodos de 30 dias, por m2 ou fração de superfície da via pública
1,32 €
2.4.19.2
Depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por períodos de 30 dias ou fração, por m2 ou fração
6,56 €
2.4.20
Transmissão de ocupações:
2.4.20.1
Transmissão de ocupações - as transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano de transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte:
Taxa de Transmissão = T * (1 + 0,025 * N)
onde:
T = valor da taxa de ocupação anual e N = número de anos remanescentes
2.4.20.2
As transmissões previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, serão objeto de uma taxa de transmissão adicional, igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão.
2.4.20.3
Excetuam-se as transmissões de ocupações relacionadas com a atividade da pesca e para sociedades unipessoais onde o sócio único é o titular da licença de ocupação.
CAPÍTULO V
Equipamentos Municipais
Artigo 19.º
Equipamentos Culturais
1
Biblioteca
1.1
Segunda Via do Cartão de Leitor da Biblioteca
2,50 €
2
Museus
2.1
Museu Municipal de Faro
2.1.1
Entradas, por pessoa:
2.1.1.1
0 aos 3 anos
Gratuito
2.1.1.2
3 aos 12 anos
1,00 €
2.1.1.3
Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)
2,00 €
2.1.1.4
Adultos (> 26 anos)
4,00 €
2.1.1.5
Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)
10,00 €
2.1.2
Visitas a Exposições Temporárias:
2.1.2.1
0 aos 3 anos
Gratuito
2.1.2.2
3 aos 12 anos
1,00 €
2.1.2.3
Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)
2,00 €
2.1.2.4
Adultos (> 26 anos)
4,00 €
2.1.3
Bilhete de Grupo, por cada pessoa:
2.1.3.1
entre 6 e 15 pessoas
3,00 €
2.1.3.2
com mais de 15 pessoas
1,00 €
2.1.4
Visitas orientadas, por cada pessoa:
2.1.4.1
até 15 pessoas
3,00 €
2.2
Museu Regional do Algarve
2.2.1
Entradas, por pessoa:
2.2.1.1
0 aos 3 anos
Gratuito
2.2.1.2
3 aos 12 anos
1,00 €
2.2.1.3
Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)
2,00 €
2.2.1.4
Adultos (> 26 anos)
2,50 €
2.2.1.5
Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)
7,00 €
2.2.2
Visitas orientadas, por cada pessoa:
2.2.2.1
até 15 pessoas
2,00 €
2.2.2.2
com mais de 15 pessoas
1,00 €
2.3
Entrada Conjunta aos Museus, por cada pessoa:
2.3.1
entrada em 2 Museus
5,00 €
Artigo 20.º
Equipamentos Desportivos
1
Piscinas Municipais de Faro
1.1
Utilização Livre - 1 entrada
1.1.1
Até 5 anos
Gratuito
1.1.2
5 a 18 anos
1,80 €
1.1.3
> 18 anos
2,40 €
1.2
Utilização Livre - 10 entradas
1.2.1
Até 5 anos
Gratuito
1.2.2
5 a 18 anos
14,50 €
1.2.3
> 18 anos
19,00 €
1.3
Utilização Livre - 20 entradas
1.3.1
Até 5 anos
Gratuito
1.3.2
5 a 18 anos
20,00 €
1.3.3
> 18 anos
28,00 €
Obs. - a) Serviço com a duração de 1:30h
1.4
Utilização Livre - Mensal
1.4.1
Até 5 anos
Gratuito
1.4.2
5 a 18 anos
24,00 €
1.4.3
> 18 anos
32,00 €
Obs. - b) Serviços com duração ilimitada e possibilidade de fruição dos serviços complementares
1.5
Utilização Livre - Piscinas Exteriores
1.5.1
Até 5 anos
Gratuito
1.5.2
5 a 18 anos
2,50 €
1.5.3
> 18 anos
4,50 €
Obs. - c) Serviço com a duração de 2:30h
1.6
Inscrição
5,00 €
1.7
Seguro
5,00 €
1.8
Cartão de utilizador
1,50 €
2
Pista de Atletismo
2.1
Utilização Livre - Entrada
2.1.1
Até aos 10 anos
Gratuito
2.1.2
Dos 10 aos 18 anos
1,50 €
2.1.3
≥ 18 anos
1,50 €
2.2
Utilização Livre - Mensal
2.2.1
Até aos 10 anos (Serviço com duração de 2h)
Gratuito
2.2.2
Dos 10 aos 18 anos (Serviço com duração de 2h)
20,00 €
2.2.3
>18 anos (Serviço com duração de 2h)
25,00 €
Artigo 21.º
Outros Equipamentos Municipais
1
Feira por metro quadrado e por dia
0,10 €
2
Mera comunicação prévia para organização de feira por entidade privada
30,00 €
2.1
Acrescer caso o espaço ocupado seja municipal e por Ocupação de espaço, por metro quadrado ou fração, e por dia
0,11 €
3
Mercado - Estoi
3.1
Talho, por metro quadrado e por mês
3,30 €
4
Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro
4.1
Captura, Recolha e Transporte, por animal
4.1.1
Captura de animais de companhia (cães, gatos e furões) na via pública ou em quaisquer lugares públicos
69,20 €
4.1.2
Captura/ Recolha de outros animais (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)
4.1.3
Reincidência, no decurso dos 12 meses seguintes
125,00 €
4.1.4
Captura em propriedade privada
63,00 €
4.1.5
Recolha de cadáver de animal
41,00 €
4.2
Alojamento - valor por animal/dia
4.2.1
Até 20 kg
1,90 €
4.2.2
Entre 20 kg e 30 kg
2,60 €
4.2.3
Superior a 30 kg
3,20 €
4.3
Acresce valor da alimentação/ dia:
4.3.1
Até 20 kg
1,15 €
4.3.2
Entre 20 kg e 30 kg
1,40 €
4.3.3
Superior a 30 kg
1,50 €
4.4
Recolha de animais por determinação das autoridades competentes para o encaminhamento ou de ordem judicial
63,00 €
4.5
Ocisão de animal nos termos legalmente previstos
60,00 €
4.6
Eliminação de cadáver
4.6.1
Valor por kg - (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)
4.7
Entrega voluntária nos termos legalmente previstos
Gratuito
5
Cemitérios
5.1
Inumação, por cada em:
5.1.1
Sepulturas temporárias
50,00 €
5.1.2
Gavetões de consunção aeróbica
45,00 €
5.1.3
Sepulturas ou gavetões com caráter de perpetuidade,
50,00 €
5.1.4
Jazigos com caráter de perpetuidade
45,00 €
5.2
Exumação:
5.2.1
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério
100,00 €
5.3
Trasladação
50,00 €
5.4
Ocupação de gavetões com caráter de perpetuidade, por cada:
5.4.1
No 1.º piso
1 250,00 €
5.4.2
No de 2.º e 3.º piso
1 500,00 €
5.4.3
No de 4.º piso
900,00 €
5.5
Ocupação de ossários municipais, por cada ossada:
5.5.1
No 1.º, 5.º e 6.º pisos
5.5.1.1
Pela 1.ª ocupação
200,00 €
5.5.2
No 2.º, 3.º e 4.º pisos.
5.5.2.1
Pela 1.ª ocupação
240,00 €
5.5.3
Por cada ocupação subsequentes além da 1.ª ocupação
35,00 €
5.6
Ocupação de columbários municipais:
5.6.1
Primeiras cinzas, por cada:
5.6.1.1
Por um ano
50,00 €
5.6.1.2
Por 5 anos
107,50 €
5.6.1.3
Por 25 anos
400,00 €
5.6.2
Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, por cada
35,00 €
5.7
Concessão de terrenos:
5.7.1
Para sepultura perpétua
1 500,00 €
5.7.2
Para jazigo, por metro quadrado
550,00 €
5.8
Depósito transitório de urnas:
5.8.1
Pelo período de 1 dia ou fração
20,00 €
5.8.2
Pelo período de 15 dias ou fração (para efeitos de obras)
100,00 €
5.9
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos:
5.9.1
Classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil
5.9.1.1
Sepulturas
90,00 €
5.9.1.2
Jazigos
120,00 €
5.9.2
Outros casos
5.9.2.1
Sepulturas
1 400,00 €
5.9.2.2
Jazigos
2 800,00 €
5.10
Autorização para realização de trabalhos de enriquecimento ou embelezamento, por cada:
5.10.1
Colocação de grade ou semelhante
30,00 €
5.10.2
Colocação epitáfio
10,00 €
5.10.3
Colocação de bordadura
40,00 €
5.10.4
Colocação da floreira
10,00 €
5.11
Utilização de capela:
5.11.1
Por dia ou fração
9,00 €
5.12
Utilização de câmara frigorífica:
5.12.1
Por dia ou fração
8,00 €
5.13
Serviços Diversos no Cemitério
5.13.1
Utilização de carreta
8,00 €
5.13.2
Calafetagem ou emparedamento
15,00 €
5.13.3
Obras em jazigos para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas
5.13.4
Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia útil, ou sábados, domingos e feriados)
40,00 €
6
Utilização do Terminal Rodoviário de Faro - Passeio Abu S. Ibn Harune - Faro
6.1
Utilização dos Cais pelas Empresas de Transporte
6.1.1
Mensalidade por utilização/paragem por mês (transporte regular)
200,00 €
6.1.2
Toque ocasional/paragem (por unidade/cada 20 minutos)
2,00 €
6.1.3
Utilização Noturna (Entre as 23h00 e as 06h00) /noite
15,00 €
6.1.4
Utilização Noturna (Entre as 23h00 e as 06h00) /mês
200,00 €
6.1.5
Mensalidade por utilização/paragem na via pública por mês
100,00 €
6.1.6
Ocupação de bilheteira presencial (por mês)
200,00 €
6.1.7
Ocupação de bilheteira automática (por mês)
100,00 €
6.1.8
Ocupação da sala de reuniões (por dia)
20,00 €
6.1.9
Guarda e despacho de bagagens e mercadorias achadas por unidade e por dia
2,00 €
6.1.10
Recolha diária ocasional de autocarros
20,00 €
6.1.11
Publicidade mensal/ m2
100,00 €
6.2
Utilização de outros lugares fora do terminal rodoviário
100,00 €
6.3
Mensalidade /por utilização paragem na via pública por mês exceto transporte regular
400,00 €
7
Zonas de estacionamento Limitado
7.1
Valor de cada Fração de 15 min
7.1.1
Zona A
0,25 €
7.1.2
Zona B
0,20 €
7.1.3
Outras zonas a criar futuramente aplicando os valores previstos na zona B
CAPÍTULO VI
Urbanização e Edificação
Artigo 22.º
Direito à informação
1
Informação
1.1
Informação sobre os Instrumentos de Planeamento e Condições Gerais para Operações Urbanísticas
150,00 €
1.2
Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE:
1.2.1
Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante
400,00 €
1.2.2
Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização
150,00 €
1.3
Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:
1.3.1
Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante
500,00 €
1.3.2
Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização
200,00 €
1.4
Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável
100,00 €
1.5
Informação sobre os termos em que a legalização da operação urbanística se deve processar
150,00 €
Artigo 23.º
Obras de Edificação e de Demolição
1
Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação, conservação ou reconstrução)
1.1
Pela submissão do pedido
150,00 €
1.2
Decisão do procedimento:
1.2.1
Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de licença
20,00 €
1.2.2
Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de alteração à licença
50,00 €
1.2.3
Pelo aditamento/ averbamento ao modelo de licença de obras de edificação
20,00 €
1.3
Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.1. e 1.2. - em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:
1.3.1
Habitação
2,00 €
1.3.2
Comércio e serviços
2,00 €
1.3.3
Indústria e armazéns
1,70 €
1.3.4
Turismo
2,00 €
1.3.5
Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins
2,00 €
1.3.6
Equipamento de utilização coletiva
2,00 €
1.3.7
Outros usos ou utilizações
2,00 €
1.4
Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:
1.4.1
Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.2
Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir
2,00 €
1.4.3
Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
1.4.4
Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
1.4.5
Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.6
Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.7
Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.8
Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.9
Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
1.4.10
Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
1,50 €
1.4.11
Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância
2,00 €
1.4.12
Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
3,00 €
1.4.13
Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração
3,00 €
1.5
Escavação e contenção periférica quando requerida nos termos do artigo 81.º do RJUE - por metro cúbico ou fração
2,00 €
2
Comunicação Prévia de Obras de Edificação:
2.1
Pela apresentação da comunicação prévia:
165,00 €
2.2
Pela apresentação da comunicação prévia de alterações no decorrer da obra
50,00 €
2.3
Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes
2.3.1
Habitação
2,00 €
2.3.2
Comércio e serviços
2,00 €
2.3.3
Indústria e armazéns
1,70 €
2.3.4
Turismo
2,00 €
2.3.5
Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins
2,00 €
2.3.6
Equipamento de utilização coletiva
2,00 €
2.3.7
Outros usos ou utilizações
2,00 €
2.4
Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:
2.4.1
Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.2
Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir
2,00 €
2.4.3
Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
2.4.4
Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
2.4.5
Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.6
Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.7
Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.8
Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.9
Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.4.10
Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
1,50 €
2.4.11
Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância
2,00 €
2.4.12
Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
3,00 €
2.4.13
Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração
3,00 €
2.5
Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.4, 2.4 e 2.6:
2.5.1
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
2.6
Renovação da licença ou de comunicação Prévia de obras de edificação
2.6.1
Pela submissão do pedido
170,00 €
2.6.2
Pelo deferimento são devidas as taxas, acresce aos montantes referidos nas alíneas 2.6.1 - em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:
2.6.2.1
Habitação
2,00 €
2.6.2.2
Comércio e serviços
2,00 €
2.6.2.3
Indústria e armazéns
1,70 €
2.6.2.4
Turismo
2,00 €
2.6.2.5
Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins
2,00 €
2.6.2.6
Equipamento de utilização coletiva
2,00 €
2.6.2.7
Outros usos ou utilizações
2,00 €
2.6.3
Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:
2.6.3.1
Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.2
Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir
2,00 €
2.6.3.3
Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
2.6.3.4
Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear
2,00 €
2.6.3.5
Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.6
Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.7
Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.8
Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.9
Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
2,00 €
2.6.3.10
Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
1,50 €
2.6.3.11
Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância
2,00 €
2.6.3.12
Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração
3,00 €
2.6.3.13
Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração
3,00 €
Artigo 24.º
Loteamentos com ou sem obras de urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante
1
Licenciamento ou Alteração ao licenciamento de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante
1.1
Pela submissão do pedido
300,00 €
1.2
Pela decisão do pedido, acresce ao montante referido na alínea anterior:
1.2.1
Por lote, por unidade
15,00 €
1.2.2
Por fogo, por unidade
10,00 €
1.2.3
Indústria e armazéns, por unidade
10,00 €
1.2.4
Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção
2,00 €
1.2.5
Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração
2,50 €
2
Comunicação prévia de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização
2.1
Pela submissão do pedido
300,00 €
2.2
Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes
2.2.1
Por lote, por unidade
15,00 €
2.2.2
Por fogo, por unidade
10,00 €
2.2.3
Indústria e armazéns, por unidade
10,00 €
2.2.4
Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção
2,00 €
2.2.5
Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração
2,50 €
2.3
Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2.1, 2.2.1 e 3.2.1:
2.3.1
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
3
Renovação da licença de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante
3.1
Pela submissão
260,00 €
3.2
Pela decisão acresce ao montante referido na alínea anterior:
3.2.1
Por lote, por unidade
15,00 €
3.2.2
Por fogo, por unidade
10,00 €
3.2.3
Indústria e armazéns, por unidade
10,00 €
3.2.4
Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção
2,00 €
3.2.5
Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração
2,50 €
Artigo 25.º
Obras de Urbanização
1
Licenciamento ou alteração ao licenciamento de obras de urbanização:
1.1
Pela submissão
300,00 €
1.2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:
1.2.1
por metro quadrado de área do solo a urbanizar
0,20 €
2
Comunicação prévia de obras de urbanização:
2.1
Pela submissão da comunicação prévia
300,00 €
2.2
Verificada a correta instrução da comunicação prévia, acresce ao montante referido na alínea anterior:
2.2.1
por metro quadrado de área do solo a urbanizar
0,20 €
3
Comunicação Prévia relativa à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,
3.1
Pela submissão da comunicação prévia:
100,00 €
3.2
Verificada a correta instrução da comunicação prévia, acresce ao montante referido na alínea anterior:
3.2.1
por metro linear
0,20 €
4
Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2.1, 2.2.1 e 3.2.1:
4.1
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
5
Renovação de obras de urbanização
5.1
Pela submissão
300,00 €
5.2
Acresce ao montante referido na alínea 5.1:
5.2.1
por metro quadrado de área do solo a urbanizar
0,20 €
5.2.2
Em função do prazo, por cada mês
15,00 €
Artigo 26.º
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
1
Receção provisória/ definitiva de obras de urbanização (inclui vistoria)
300,00 €
2
Redução/ Libertação total da caução
50,00 €
Artigo 27.º
Remodelação de Terrenos
1
Licenciamento ou alteração de licenciamento de remodelação de terrenos:
1.1
Pela submissão
150,00 €
1.2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:
1.2.1
por metro quadrado da área de solo a remodelar
0,20 €
2
Comunicação prévia de remodelação de terrenos:
2.1
Pela submissão da comunicação prévia:
150,00 €
2.2
Verificada a correta instrução da comunicação prévia
2.2.1
por metro quadrado da área de solo a remodelar
0,20 €
3
Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2.1 e 2.2.1:
3.1
Em função do prazo, por cada mês
15,00 €
4
Renovação de licença de remodelação de terrenos
4.1
Pela submissão
150,00 €
4.2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:
4.2.1
por metro quadrado da área de solo a remodelar
0,20 €
4.2.2
Em função do prazo, por cada mês
15,00 €
Artigo 28.º
Licença Parcial para construção da estrutura
1
Pela decisão - 30 % do valor da taxa devida pela operação urbanística
Artigo 29.º
Obras inacabadas
1
Pela submissão
150,00 €
2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:
2.1
Em função do prazo, por cada mês
15,00 €
Artigo 30.º
Prorrogação de Prazos
1
Pelo pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos ou outros prazos de cariz administrativo incluindo para a apresentação de projetos de especialidade ou outros estudos.
1.1
Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo
10,00 €
1.1.1
Acresce ao montante referido na alínea anterior:
1.1.1.1
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
2
Prorrogações de prazo de execução de obras
2.1
Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo
20,00 €
2.1.1
Acresce ao montante referido na alínea anterior:
2.1.1.1
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
3
Instrução do Procedimento com elementos em falta ou de interesse do requerente por cada junção de elementos
20,00 €
Artigo 31.º
Utilização de edifícios
1
Utilização de edifício ou fração após operação urbanística sujeita a controlo prévio
1.1
Entrega de documentos
40,00 €
2
Comunicação prévia com prazo de Alteração à utilização de edifício ou fração sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifício ou fração na sequência de obras isentas de controlo prévio urbanístico
2.1
Pela submissão
40,00 €
2.2
Acresce ao montante referido na alínea 2.1:
2.2.1
Habitação
40,00 €
2.2.2
Comércio e serviços
80,00 €
2.2.3
Indústria e armazéns
60,00 €
2.2.4
Turismo
85,00 €
2.2.5
Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins
60,00 €
2.2.6
Equipamento de utilização coletiva
70,00 €
2.2.7
Outros usos ou utilizações
80,00 €
Artigo 32.º
Ficha técnica de habitação
1
Depósito de ficha técnica de habitação
20,00 €
2
Emissão de segunda via - por cada
30,00 €
Artigo 33.º
Vistorias
1.1
Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização.
200,00 €
1.2
Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:
1.2.1
Pela realização de vistoria
200,00 €
1.2.2
Pela realização de vistoria complementar
100,00 €
1.3
Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou construídos há mais de 30 anos.
300,00 €
1.4
Vistoria com Auditoria/ revisão de Classificação
300,00 €
1.5
Auditoria de classificação
200,00 €
1.6
Outras vistorias
300,00 €
Artigo 34.º
Alojamento local
1
Alojamento Local
1.1
Pela realização de vistoria ao alojamento
100,00 €
1.2
Pela realização de vistoria complementar ao alojamento
50,00 €
Artigo 35.º
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas
1
Licenciamento
1.1
Pela submissão do pedido
25,00 €
1.2
Acresce pela tipologia de ocupação e pelo tempo ocupado:
1.2.1
Tapumes e outros resguardos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração
12,00 €
1.2.2
Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público - por unidade e mês ou fração
30,00 €
1.2.3
Andaimes, na parte não defendida por tapumes - por metro quadrado ou fração e mês ou fração
2,20 €
1.2.4
Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por período de um mês ou fração
15,00 €
1.2.5
Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração
12,00 €
1.2.6
Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas - por metro quadrado ou fração e mês ou fração
30,00 €
1.3
Acresce aos números anteriores, se a ocupação abranger lugares de estacionamento - por cada e mês ou fração
30,00 €
Artigo 36.º
Licenciamentos e Autorizações para Instalações Específicas
1
Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, incluindo para as classes A1, A2 e A3
1.1
A pagar no momento de entrega do pedido:
50,00 €
1.2
Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença
75,00 €
1.3
Pela declaração de conformidade que titula o funcionamento e a exploração das instalações
175,00 €
1.4
Vistoria inicial relativa ao processo de licenciamento
310,00 €
1.4.1
Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações
310,00 €
1.4.2
Vistoria periódica
310,00 €
1.4.3
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ou vistoria final
310,00 €
1.5
Averbamentos
45,00 €
1.6
Autorização de construção e funcionamento das redes de distribuição de gás associadas reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3
150,00 €
1.7
Recebimento dos procedimentos integrados na classe B2
40,00 €
2
Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água
2.1
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração
125,00 €
2.2
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração
125,00 €
3
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis
3.1
Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.
100,00 €
3.2
Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.
60,00 €
Artigo 37.º
Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
1
Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:
1.1
Comunicação prévia com prazo para a instalação
100,00 €
1.2
Acresce ao montante referido na alínea anterior:
1.2.1
Por metro quadrado ou fração da área de implantação do equipamento
1,00 €
1.2.2
Em função do prazo, por cada mês ou fração
15,00 €
Artigo 38.º
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
1
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 39.º
Taxas de Autorização e Comunicação Prévia relativa às ações de arborização e rearborização
1.1
Taxa de Autorização
270,00 €
1.2
Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
1.3
Pareceres e consultas solicitadas a entidades externas no âmbito da instrução do processo
Isento
1.4
Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
1.5
Averbamentos - Taxa única
50,00 €
Artigo 40.º
Licenciamento de Atividade Industrial Tipo 3
1
Submissão de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor
100,00 €
2
Averbamento de alteração ou denominação social do estabelecimento
30,00 €
3
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento
60,00 €
4
Pela realização de vistorias
100,00 €
Artigo 41.º
Exploração de Inertes
1
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 42.º
Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)
1
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 43.º
Legalizações
1
Procedimento de legalização sem obras
1.1
Pela apresentação do pedido:
150,00 €
1.2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior, os valores da alínea 1.3 do artigo 23.º do presente capítulo, em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por metro quadrado de área bruta de construção.
1.3
Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença, considerando-se dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:
1.3.1
6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2
15,00 €
1.3.2
18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2
20,00 €
1.3.3
24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2
25,00 €
1.4
Acresce o valor pela utilização do edifício - tal como previsto no artigo 31.º do presente capítulo.
2
Procedimento de legalização com obras
2.1
Pela apresentação do pedido:
150,00 €
2.2
Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior, os valores da alínea 1.3 do artigo 23.º do presente capítulo, em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por metro quadrado ou fração da área total de construção a intervir/alterar.
150,00 €
2.3
Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores - em função do prazo, por cada mês ou fração.
15,00 €
Artigo 44.º
TMU
TMU = (Ci × Cl × Ab × Ca × K) + P*Ab
Ci - Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 219,13;
Ab - Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados;
K - Fator de localização, face ao Plano Diretor Municipal de Faro:
KNHR = 0,08 (Solo Rústico);
KURB = 0,10 (Solo Urbano).
P = PPI/AUM
PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
Ca - Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Tipologias de construção
Valores
Comércio
1,20
Serviços
1,10
Habitação
1,00
Tipologias de construção
Valores
Habitação Social Sujeita a regimes Legais de custos controlados
0,70
Armazéns e atividade industrial
0,60
Comércio e serviços em construção tipo industrial
0,80
Estacionamento coberto e fechado
0,40
Estacionamento coberto e não fechado deficientes de habitabilidade
0,15
Estacionamento não coberto
0,08
Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade
0,45
Arrecadações e arrumos
0,35
Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
Zona
Parâmetros
Zona I
1,10
Zona II
1,20
Zona III
1,30
Zona IV
1,40
Zona V
1,50
Zona VI
1,60
Zona VII
1,80
SMART VISION
Assessores e Auditores Estratégicos
Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Faro
Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - Assessores e Auditores Estratégicos, L.da
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo.
1 - Objetivos
Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:
Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar
A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos humanos e materiais para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Faro, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o “Concelho Rural” e o “Concelho Urbano e Turístico”.
No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos-tipo, com dimensões e prazos médios.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) O Município de Faro ainda não tinha implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2019, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, não sendo imputados na totalidade na contabilidade de custos, os custos com a mão-de-obra e com as amortizações;
b) Tendo em consideração o referido, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2019, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos), 63, 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;
c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira.
d) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.
3 - Abordagem Metodológica
3.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).
Fase II:
1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;
4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.
Fase III:
1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;
c) Fatores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
3.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal
Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º, que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A, verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias);
b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
a) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
3.3 - Pressupostos Comuns às Várias Abordagens Metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local
3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:
CPAO= Tm × (CMOD + CMOC + CMAQV + CAMORT + CIND)
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
CMOD - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;
CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;
CAMORT - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.
3.4.1.1 - Método de Cálculo do Custo da Mão-de-Obra Direta
No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Faro.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2019:
Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho
3.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas
Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros com referência ao ano 2019, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
3.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2019, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos), 63, 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efetuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indiretos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva. São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo. Esta repartição foi efetuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos.
No presente estudo, foram considerados como atividades suporte os seguintes centros de responsabilidade:
1000001 - Assembleia Municipal
100001 - Gabinete de Apoio ao Presidente
100003 - Gabinete de Apoio à Vereação
1021 - Divisão de Contratação Pública e Execuções Fiscais
102101 - Serviços de Contratos e Atos Notariais
102102 - Serviço de Contração Pública
1022 - Divisão de Administração e Património
102203 - Serviço de Património e Cadastro
102204 - Serviço de Aprovisionamento
103 - Departamento de Finanças
1031 - Divisão de Gestão Financeira
103101 - Serviço de Contabilidade
103103 - Serviço de Controlo Orçamental e de Gestão
1071 - Divisão de Valorização de Recursos Humanos
1071001 - Portaria
1071002 - Limpeza de Edifícios
1071003 - Limpeza Outros
107101 - Serviço de Recrutamento e Cadastro
107102 - Serviço de Vencimentos
107103 - Serviço de Formação
107104 - Serviço de Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho
1141 - Div. Ino., Trans. Digital e Sistemas de Informação
114101 - Serviço de Inovação e Desenvolvimento
114102 - Serviço de Infraestruturas Nucleares
114104 - Serviço de Suporte ao Utilizador e Apoio Administrativo
11411 - Uni. Transfor. Digital e Inteligência Territorial
1151 - Div. Comunicação e Marca
11511 - Unidade de Imagem
Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são, em primeiro lugar, rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento assumimos que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário, para exercer determinada tarefa, utiliza num determinado período os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.
3.4.2 - Método de Apuramento de Outros Custos Específicos
Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
i) As Reuniões de Câmara realizam-se quinzenalmente (2.ª feira);
ii) Em média, cada reunião tem uma duração de 180 minutos;
iii) Em cada reunião são tratados cerca de 25 assuntos;
iv) Existem quatro vereadores a receber senhas de presença (76,53 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 180 minutos da reunião;
v) Tem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara, nomeadamente, um Coordenador Técnico e um Técnico Superior do 102201 - Serv. Apoio às Reuniões, que ocupam todo o tempo de serviço com a execução das seguintes tarefas:
Preparação das ordens do dia, agenda/documentos para a reunião de Câmara;
Secretariar/apoio administrativo à reunião de Câmara,
Preparação das ordens de execução;
Preparação dos atos de eficácia externa - Editais - Publicações no Diário da República - Publicações no site da CMF;
Preparação das atas das reuniões de Câmara;
Envio para a Assembleia Municipal de assuntos que careçam de deliberação daquele órgão;
Listagens das presenças dos Vereadores da oposição nas reuniões de Câmara para efeitos de pagamento de senhas de presença;
Organização e numeração dos livros de atas;
Emissão de certidões de deliberação.
3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:
CDEMUC = CAFunc. + CAAmort. + CAIND
CAFunc. - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CAAmort. - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo - com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Faro apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC × BPART × (1 - CSOCIAL) × (1 + DESINC)
a) TC = Total do Custo;
b) BPART = Benefício auferido pelo particular;
c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
d) DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.7 - Caso Específico da Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas
3.7.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 44.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.
A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;
c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
Aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou resposta à comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do deferimento da licença ou resposta à comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Para a fundamentação da TMU do Município de Faro foram apurados os custos relativos ao ano de 2019 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.
Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2019 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 5,808 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.
A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.
Por último a quarta componente corresponde aos custos anuais com transferências para as juntas de freguesia, para a manutenção e conservação de infraestruturas
Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).
Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 17,22 anos), será de 31,02 € por metro quadrado de Área Bruta de Construção (PDM).
Assim demonstrando:
Descrição
Valor
1 - Amortização do exercício de 2019 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 5,808 %)
4 766 248,90 €
Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias
2 803 247,47 €
2 - Total de amortização anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas - 5,808 %)
162 804,42 €
3 - Custos Diretos com Pessoal 2019 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)
1 072 555,46 €
4 - Transferências para Juntas de Freguesia 2019 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)
875 042,36 €
5 - Custos Diretos e Indiretos com Manutenção, Ambiente e Energia funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas
1 499 429,81 €
Total de custos (1 + 2 + 3 + 4)
8 376 080,95 €
AUM - Área Urbanizada afeta ao Domínio Público Municipal
4 649 955
Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho)
1,80 €
N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas - 5,808 %) (1/taxa amortização média)
17,22
tmum = Custo expectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter)
31,02 €
Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma a cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Faro não deverá exceder 31,02 € por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.
Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2019, que a aplicação TMU através da fórmula de cálculo estipulada no artigo 44.º da Tabela de Taxas não excede o valor do custo associado.
Fórmula aplicada na Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
TMU = (Ci × Cl × Ab × Ca × K) + P*Ab
TMU (€): é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Ca: Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Tipologias de construção
Valores
Comércio
1,20
Serviços
1,10
Habitação
1,00
Habitação Social Sujeita a regimes Legais de custos
0,70
Armazéns e Atividade Industrial
0,60
Comércio e serviços em construção tipo industrial
0,80
Estacionamento coberto e fechado
0,40
Estacionamento coberto e não fechado deficientes
0,15
Estacionamento não coberto
0,08
Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade
0,45
Arrecadações e arrumos
0,35
Cl: Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
Zona
Parâmetros
Zona I
1,10
Zona II
1,20
Zona III
1,30
Zona IV
1,40
Zona V
1,50
Zona VI
1,60
Zona VII
1,80
Ci - Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de 219,13 €;
Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
Ab - Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados;
Ca - Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
K - Fator de localização, face ao Plano Diretor Municipal de Faro:
KNHR = 0,08 (Solo Rústico)
KURB = 0,10 (Solo Urbano)
P = PPI/AUM
PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;
AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
Exemplo 1:
TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição exemplo: Construção de habitação unifamiliar, com uma área bruta de construção de 163,00m2 na Zona III:
Exemplo 2:
TMU Edifício habitacional (Habitação Coletiva) - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição exemplo: Habitação coletiva com 2000 m2 localizada na Zona III;
Exemplo 3:
TMU Edifício Comércio e Serviços - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição exemplo: Um Comércio (Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades) com 1471 m2 localizado na Zona IV.
Exemplo 4:
TMU Edifício Turismo - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição exemplo: Um Turismo (Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias de classe C ou quaisquer outras atividades) com 1990 m2 localizado na Zona I
4 - Relatório Detalhado
4.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Faro