- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com o índice de preços no consumidor (taxa de variação média dos últimos 12 meses), exceto habitação, do mês de setembro ou do último mês disponível aquando da elaboração do orçamento municipal.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
- 3 -As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 7.º — Atualização do valor das taxas
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