- 1 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Cujos documentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;
- d)Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;
- e)Apresentem requerimentos por diversos regimes e/ou a mais do que um curso;
- f)Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento de dívidas, eventualmente existentes, relativas à inscrição anterior.
- 2 -O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 11.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 25/10/2019