- 1 -Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos pela aplicação do disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º, a título de encargo com o acesso às redes.
- 2 -Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam ao período de 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.
- 4 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.
- 5 -Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
- 6 -O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
- 7 -O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.
- 8 -Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
Artigo 4.º — Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Vigente desde: 07/09/2021