- 1 -Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2020 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem, em data posterior a 1 de julho de 2021, um acréscimo do número de faturas em situação de não liquidado pelos respetivos clientes em valor igual ou superior a 30 % quando comparado com o verificado nos últimos 6 meses anteriores à data de 1 de julho de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.
- 2 -A moratória a que se refere o número anterior pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
- 3 -Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do artigo 4.º
- 4 -Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.
Artigo 5.º — Moratória adicional dos encargos de acesso às redes
Vigente desde: 07/09/2021