- 1 -Os membros das direções regionais são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros inscritos na Ordem, cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
- 2 -Em tudo o demais, aplica-se, subsidiariamente, o disposto para as eleições dos órgãos nacionais.
Artigo 15.º — Eleição das direções regionais
Vigente desde: 14/07/2025