- 1 -O presente regulamento aplica-se às eleições para os órgãos nacionais e regionais, eletivos, da Ordem, bem como à organização dos referendos internos, de harmonia com o Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro.
- 2 -As eleições respeitantes aos colégios de especialidades profissionais, quando existam, regem-se pelo disposto em regulamento próprio, nos termos do artigo 10.º do Estatuto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/07/2025