- 1 -Não podem candidatar-se a qualquer órgão da Ordem, os membros efetivos que, exerçam e/ou sejam:
- a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na administração pública;
- d)Cargos em associações sindicais ou patronais;
- e)Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapia ou área equiparada;
- f)Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
- 2 -Nenhum membro da Ordem pode candidatar-se a mais de um órgão estatutário da Ordem.
Artigo 3.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 14/07/2025