- 1 -Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos são afixados na sede da Ordem até 30 dias antes da data da realização das eleições, sendo ainda disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim se mantendo até à data da realização das eleições.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação.
- 3 -As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas depois de concluído o prazo de reclamação.
- 4 -A ordem de apresentação dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da cédula e publicada no site da Ordem, na área reservada.
- 5 -Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão de cada eleitor.
- 6 -Quando previstas essas eleições, são elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos colégios de especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo.
Artigo 25.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 14/07/2025