- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia antes da data da realização das eleições e finda às 23 horas e 59 minutos da antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
- 3 -No prazo de 24 horas após o sorteio das listas, tal como disposto no artigo anterior, a comissão eleitoral distribui entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela direção.
Artigo 24.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 14/07/2025