- 1 -O resultado oficial do apuramento é obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da autenticação simultânea de pelo menos 50 % das chaves de encriptação distribuídas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, no mínimo de duas, incumbindo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a comissão eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.
- 2 -Caso a eleição se haja realizado por uma única lista candidata e haja indisponibilidade do presidente da comissão eleitoral ou do representante da lista candidata, deve ser utilizada a terceira chave de encriptação que está na posse da entidade que gere a votação eletrónica, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º
- 3 -Os resultados apurados pela comissão eleitoral são por esta comunicados à direção, na sede nacional da Ordem.
Artigo 42.º — Do resultado oficial do apuramento
Vigente desde: 14/07/2025