- 1 -As primeiras eleições regionais são realizadas em simultâneo com as demais gerais de todos os órgãos eletivos, as quais deverão ocorrer findos os primeiros mandatos em curso.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do presente regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:
- a)A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para o conselho geral, com base nos mesmos;
- b)A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/07/2025