- 1 -Beneficiam da preferência regional os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
- b)Indiquem os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
- c)Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado em instituições dos distritos definidos, como preferência regional, para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.
- 2 -Beneficiam ainda da preferência regional os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
- a)Terem mudado a sua residência permanente, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- b)Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea a), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
Artigo 16.º — Preferência regional
Vigente desde: 02/10/2020