- 1 -Por motivos clínicos devidamente fundamentados e mediante apresentação de declaração ou relatório médico, poderão ser confecionadas refeições com restrições alimentares específicas.
- 2 -Em situação de doença súbita pode ser solicitada uma refeição de 'dieta do dia' até às 10h do próprio dia, com a duração máxima de três dias consecutivos, sempre comunicada pelo responsável do refeitório à cozinha.
Artigo 15.º — Dietas especiais
Vigente desde: 29/08/2022