- 1 -Os utilizadores da Zona Balnear das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.
- 2 -Não é permitida a permanência de utilizadores que:
- a)Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;
- b)Perturbem o ambiente, outros utilizadores que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;
- c)Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.
- 3 -Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
- 4 -A zona de banho encontra-se delimitada por boias, não devendo o utilizador ultrapassá-la.
- 5 -Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.
- 6 -No plano de água é obrigatório o uso de calção de banho, biquíni ou fato de banho, podendo ser expulsos, os utentes que não cumpram este código de vestuário, pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
Artigo 8.º — Utilização da Zona Balnear
Vigente desde: 02/08/2024