- 1 -A UFP, nos termos da legislação aplicável, faculta a inscrição, até ao máximo de 60 ECTS, em unidades curriculares autónomas dos ciclos de estudos de mestrado que ministre.
- 2 -A inscrição em unidades curriculares autónomas pode ser efetuada:
- a)Por estudantes inscritos em ciclos de estudos de ensino superior;
- b)Por outros interessados que preencham as condições de admissão fixadas pela UFP.
- 3 -A inscrição pode ser efetuada em regime sujeito a avaliação ou em regime não sujeito a avaliação.
- 4 -As unidades curriculares em que o inscrito obtenha aprovação, em regime sujeito a avaliação:
- a)São objeto de certificação;
- b)Podem ser objeto de creditação em caso de posterior inscrição no ciclo de estudos em causa, nos termos da lei e do regulamento de creditação em vigor na UFP;
- c)São objeto de menção no suplemento ao diploma que venha a ser emitido, quando aplicável.
- 5 -A inscrição em unidades curriculares autónomas depende:
- a)Da sua efetiva disponibilização pela UFP, para o ano letivo e período letivo em causa;
- b)Da existência de vagas;
- c)Da verificação dos requisitos académicos de frequência, designadamente precedências, conhecimentos prévios ou outros que sejam fixados para a unidade curricular;
- d)Do pagamento dos valores devidos.
- 6 -A inscrição em unidades curriculares autónomas não confere direito à garantia de compatibilidade horária com outras unidades curriculares, atividades letivas ou obrigações académicas do interessado, cabendo a este verificar previamente a respetiva compatibilidade.
- 7 -Os montantes a cobrar pela inscrição em unidades curriculares autónomas são fixados proporcionalmente ao número de créditos ECTS em que o interessado se inscreve, nos termos da tabela de propinas, taxas e demais encargos em vigor na UFP.
- 8 -A inscrição em unidades curriculares autónomas não substitui nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de acesso e ingresso aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, qualquer que seja a via de admissão, nem confere, por si só, direito à obtenção desse grau.
- 9 -As condições específicas de candidatura, seriação, inscrição, frequência, avaliação, certificação e creditação constam de edital, despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente, de aplicação geral ou específica, devidamente publicitado antes da abertura das inscrições.
- 10 -As unidades curriculares autónomas, ou formações delas resultantes, podem, quando preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, ser enquadradas no regime das microcredenciais, nos termos de regulamentação própria da UFP, designadamente quanto ao intervalo de créditos ECTS admissível.
Artigo 14.º — Unidades curriculares autónomas
Vigente desde: 06/07/2026