- 1 -As unidades letivas podem assumir, nomeadamente, as tipologias de ensino teórico, ensino teórico-prático, ensino prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, projeto, orientação tutorial ou outra tipologia de contacto pedagogicamente justificada, incluindo, quando aplicável, o ensino clínico.
- 2 -Sem prejuízo da tipologia formal adotada no plano de estudos, na acreditação ou na organização pedagógica do ciclo de estudos, as unidades curriculares ou componentes de natureza prática, prático-laboratorial ou de prática clínica que integrem atividade clínica supervisionada, contacto assistencial efetivo ou prestação direta de cuidados de saúde ficam sujeitas, nas matérias aplicáveis, ao regime previsto para o ensino clínico, designadamente quanto a assiduidade, avaliação, biossegurança, deveres éticos, proficiência linguística e demais requisitos pedagógicos ou legais aplicáveis.
- 3 -As unidades curriculares podem integrar uma componente à distância, em formato híbrido, desde que tal seja compatível com a legislação aplicável, com as condições de acreditação do ciclo de estudos e com as regras definidas pela UFP.
- 4 -A lecionação pode decorrer em regime horizontal ou, quando pedagogicamente justificado, em regime intensivo, de modo sequencial e ou em períodos concentrados do semestre ou ano letivo.
Artigo 17.º — Tipologias letivas e execução pedagógica
Vigente desde: 06/07/2026