- 1 -A ministração do ensino em língua estrangeira observa o disposto na lei, nas condições de acreditação do ciclo de estudos e na regulamentação própria aplicável, devendo a UFP assegurar as correspondentes condições pedagógicas e informativas, bem como a sua prévia divulgação nos instrumentos de informação aplicáveis ao acesso e ingresso.
- 2 -A inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa em unidades curriculares, estágios ou componentes práticas laboratoriais que envolvam contacto direto com utentes, designadamente em contexto clínico ou de atividade supervisionada, depende da demonstração de proficiência adequada em língua portuguesa, podendo o regulamento específico do ciclo de estudos fixar o nível mínimo exigível, designadamente por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
- 3 -Os sumários devem ser registados no sistema de informação académico da UFP. Os materiais de apoio à aprendizagem, avisos pedagógicos e demais elementos pedagógicos a disponibilizar aos estudantes devem ser colocados, de forma uniforme, na plataforma institucional definida pela UFP para esse efeito, nos termos das orientações institucionais aplicáveis.
- 4 -Sempre que o ensino seja ministrado em língua estrangeira, os elementos essenciais de apoio pedagógico e de avaliação devem observar as regras linguísticas e as orientações institucionais aplicáveis, aprovadas pelo órgão competente da UFP e disponibilizadas no sítio institucional e no sistema de informação académico.
Artigo 19.º — Língua de ensino, sumários e materiais
Vigente desde: 06/07/2026