- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da UFP, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Pode existir coorientação por doutor, por especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou por perito de reconhecida competência no domínio científico, técnico ou profissional do trabalho, nos termos da legislação aplicável e do regulamento específico do ciclo de estudos.
- 3 -A designação do orientador e, quando aplicável, do coorientador observa os requisitos legais aplicáveis, designadamente os respeitantes à qualificação académica ou profissional, à adequação científica ou técnica ao tema e, quando a lei ou as condições de acreditação o exijam, à integração em estruturas de investigação e desenvolvimento.
- 4 -Compete à coordenação de ciclo de estudos promover e acompanhar a tramitação de designação do orientador e, quando aplicável, do coorientador, cabendo à direção da unidade orgânica homologar a respetiva designação, nos termos definidos no presente regulamento e no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 5 -O orientador acompanha a elaboração do trabalho, assegura a orientação científica, técnica ou profissional necessária e emite parecer sobre as condições de submissão do trabalho a júri, sem prejuízo da apreciação autónoma que compete aos órgãos e ao júri legalmente competentes.
Artigo 26.º — Orientação e coorientação
Vigente desde: 06/07/2026