- 1 -A avaliação das unidades curriculares pode assumir, em função da sua natureza e nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos, as modalidades de avaliação contínua com exame final compreensivo, avaliação exclusivamente contínua, avaliação exclusivamente por exame final e avaliação por projeto.
- 2 -Nas unidades curriculares de natureza mista, a modalidade de avaliação contínua com exame final compreensivo é objeto de adaptação nos termos do artigo 37.º
- 3 -A escolha do regime de avaliação aplicável a cada unidade curricular é efetuada no âmbito da organização pedagógica do ciclo de estudos, sob proposta do docente responsável e com validação da coordenação de ciclo de estudos, devendo ser adequada à natureza da unidade curricular, às tipologias de horas de contacto, aos resultados de aprendizagem a atingir e às condições pedagógicas e logísticas da sua execução.
Artigo 35.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 06/07/2026