- 1 -A avaliação constitui parte integrante do processo de ensino e aprendizagem e deve refletir formas diversificadas, adequadas aos resultados de aprendizagem previstos.
- 2 -Os métodos e o modelo de avaliação de cada unidade curricular são definidos na FUC, nos termos do artigo 18.º, de forma objetiva, detalhada e rastreável, incluindo, quando aplicável, a identificação dos elementos de avaliação e das respetivas ponderações, classificações mínimas, condições de acesso ao exame final compreensivo, possibilidade de prova oral complementar e mecanismos de recuperação, não podendo ser alterados após o início do período letivo, salvo motivo excecional devidamente fundamentado, validado pela coordenação de ciclo de estudos e imediatamente comunicado aos estudantes.
- 3 -As classificações parciais dos diferentes elementos de avaliação, quando aplicável, devem ser registadas e disponibilizadas aos estudantes no sistema de informação académico da UFP ou em outro suporte institucional definido para esse efeito, nos termos estabelecidos pela UFP.
- 4 -A avaliação só é permitida ao estudante regularmente inscrito na unidade curricular e, quando aplicável, no exame correspondente.
- 5 -O estudante com classificação igual ou superior a 17 valores em elemento de avaliação ou exame pode ser submetido a prova oral excecional, confirmativa, mediante decisão fundamentada do docente responsável e autorização da direção da unidade orgânica. A prova oral destina-se à confirmação da classificação atribuída e a classificação nela obtida prevalece, para todos os efeitos, sobre a classificação inicialmente atribuída ao elemento de avaliação ou exame respetivo.
- 6 -A realização da prova oral excecional, confirmativa, deve ser comunicada ao estudante com indicação da data, hora e condições gerais da sua realização.
- 7 -A falta injustificada do estudante à prova oral complementar prevista no regime de avaliação da unidade curricular ou à prova oral excecional, confirmativa, equivale à falta ao respetivo elemento de avaliação ou exame, aplicando-se as consequências decorrentes do regime de avaliação aplicável, da FUC e do presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de relevação de falta nos termos do artigo 22.º
Artigo 34.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/07/2026