- 1 -A avaliação exclusivamente contínua aplica-se, designadamente, ao ensino clínico, aos estágios, às unidades curriculares de componente prática laboratorial cujos resultados de aprendizagem, pela sua natureza, não possam ser integralmente aferidos por exame, e a outras unidades curriculares assim previstas no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 2 -A aprovação depende do cumprimento da assiduidade exigida e da obtenção de classificação positiva nos elementos de avaliação definidos.
- 3 -Estas unidades curriculares não são, em regra, passíveis de exame, sem prejuízo do acesso às épocas próprias apenas para entrega, reformulação ou discussão de relatórios, quando tal esteja expressamente previsto.
Artigo 38.º — Avaliação exclusivamente contínua
Vigente desde: 06/07/2026