- 1 -São reconhecidos os estatutos especiais previstos na lei e na regulamentação própria da UFP, designadamente os de estudante-trabalhador, estudante finalista, estudante em mobilidade, dirigente associativo, estudante atleta, estudante com necessidades educativas especiais, estudante grávida, mãe ou pai, cuidador informal, bombeiro, militar e estudante professante de confissão religiosa.
- 2 -O reconhecimento do estatuto especial depende de requerimento do estudante, instruído com prova documental adequada, apresentado no ato da matrícula ou da inscrição anual, ou no prazo fixado no calendário escolar para o efeito, sem prejuízo da sua apresentação superveniente no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência do facto que fundamente o estatuto ou após a emissão do respetivo documento comprovativo.
- 3 -O despacho de reconhecimento é da competência da direção da unidade orgânica, podendo depender, quando necessário, de parecer técnico especializado.
- 4 -Os estatutos especiais não são cumulativos quanto ao regime de avaliação, aplicando-se ao estudante o regime mais favorável legalmente admissível.
- 5 -Os estatutos especiais reconhecidos, a documentação exigível, os direitos académicos associados e os prazos procedimentais aplicáveis devem ser divulgados no sistema de informação académico da UFP ou em outro suporte institucional acessível aos estudantes.
Artigo 45.º — Categorias, reconhecimento e prova
Vigente desde: 06/07/2026