- 1 -A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 a 20 valores.
- 2 -Considera-se aprovado o estudante cuja classificação final, após arredondamento, seja igual ou superior a 10 valores.
- 3 -A melhoria de classificação só pode ser requerida uma vez por unidade curricular, na época de recurso e apenas relativamente a unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame, no próprio ano letivo em que o estudante obteve aprovação ou no ano letivo imediatamente seguinte, desde que a unidade curricular se mantenha em funcionamento e o estudante ainda não tenha requerido a emissão do diploma, nos termos fixados pela UFP.
- 4 -Não há melhoria de classificação nas unidades curriculares com avaliação exclusivamente contínua ou por projeto, nem nas unidades curriculares correspondentes ao trabalho de conclusão do mestrado ou creditadas, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
- 5 -A omissão ou o lançamento incorreto de classificação só podem ser reclamados até ao termo do ano letivo em que ocorreu a avaliação, tal como definido no calendário escolar, salvo quanto a avaliações da época especial, caso em que o prazo se estende até 30 dias após o termo dessa época.
Artigo 44.º — Classificação final, melhoria e omissão
Vigente desde: 06/07/2026