- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
- 2 -As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento são puníveis com coimas de 25,00 (euro) a 3.700,00 (euro) ou de 500,00 (euro) a 44.000,00 (euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão da matéria.
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Regras de relacionamento entre a concessionária e os utentes
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/10/2020