- 1 -Pelos procedimentos previstos no presente Regulamento, bem como pela utilização do domínio público a que correspondem os direitos constantes das licenças previstas no mesmo, são devidas taxas, nos termos do Anexo I, que dele faz parte integrante.
- 2 -As rendas devidas pela celebração dos contratos de concessão previstos no presente Regulamento não constam do Anexo I e serão fixados com base na avaliação das edificações e do resultado dos respetivos procedimentos concursais.
- 3 -São aplicáveis à cobrança e pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as disposições constantes do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.
- 4 -Os valores das taxas são objeto de atualização anual automática com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base no índice de preços do consumidor, sem habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais.
- 5 -As taxas administrativas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.
- 6 -As taxas devidas pela utilização do domínio público ou pela ocupação do espaço público são pagas em momento anterior ao da emissão do título ou, no caso dos títulos plurianuais, antes do início do período a que dizem respeito, sob pena do pagamento de juros de mora.
- 7 -As taxas são cobradas por referência à unidade prevista no Anexo I, ainda que a utilização ou atividade em causa apenas ocorra por uma fração dessa medida, e são devidas a partir da data de início do direito de utilização e até à data da efetiva desocupação do domínio público.
- 8 -Sempre que a emissão dos títulos previstos no presente Regulamento esteja sujeita a parecer ou autorização prévia a emitir outra entidade pública e esse pedido seja efetuado diretamente pelo Município, as taxas próprias cobradas por essas entidades são imputadas ao interessado.
- 9 -Sem prejuízo dos casos previstos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, as taxas previstas no presente Regulamento podem ainda ser objeto de redução ou isenção no decurso do tempo em que a atividade licenciada não esteja a ser efetivamente exercida por motivos de força maior ou de realização de obras de conservação ou manutenção.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 07/09/2021