- 1 -O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelos serviços da câmara municipal, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.
- 2 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/09/2021