- 1 -O/as estudantes a quem falte apenas uma unidade curricular para completar o ciclo de estudos que frequentam - estudantes finalistas - ou a fase letiva dos cursos de 2.º ciclo, têm direito a realizar em época especial o exame dessa unidade curricular.
- 2 -O/as estudantes com o estatuto previamente confirmado pela NOVA School of Law de dirigente associativo/a jovem e o/as representantes de estudantes no Conselho Pedagógico têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial.
- 3 -O/as estudantes atletas da Universidade Nova de Lisboa com o estatuto previamente confirmado pela NOVA School of Law têm direito a realizar até três exames por ano em época especial.
- 4 -O/as estudantes referidos nos n.os 2 e 3 apenas têm direito a realizar até dois exames por ano de cada unidade curricular, com exceção de exames de melhoria.
- 5 -O/as estudantes praticantes desportivos de alto rendimento com o estatuto previamente confirmado pela NOVA School of Law têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas ou com o período de preparação anterior às competições.
- 6 -O/as estudantes a quem tenha falecido cônjuge ou unido/a de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta têm direito a realizar em época especial os exames que, em época normal, coincidam com a data do óbito ou com os cinco dias úteis subsequentes. Em caso de falecimento parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, aplica-se o disposto anteriormente aos dois dias úteis subsequentes ao óbito.
- 7 -As estudantes grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a realizar até cinco exames em época especial no ano subsequente ao nascimento da criança, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.
- 8 -O/as trabalhadores/as estudantes que frequentem o 1.º ciclo ou o 2.º ciclo têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.
- 9 -O/as estudantes que sejam sujeitos a internamento hospitalar ou sejam acometidos de doença ou lesão grave incapacitante medicamente comprovada têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de baixa.
- 10 -O/as estudantes que, por qualquer motivo, designadamente o agendamento de exames em datas coincidentes ou adjacentes, vejam lesado o seu direito de realização de algum exame na época normal podem ser autorizados a realizar o exame em causa em época especial, mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção.
Artigo 9.º — Estudantes com direito de acesso à época especial
Vigente desde: 14/07/2025