Os artigos 29.º, 30.º, 238.º, 342.º, 347.º, 349.º, 373.º, 375.º, 383.º, 384.º, 385.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 393.º, 394.º, 631.º, 671.º, 817.º, 819.º, 824.º e 833.º do Código Regulamentar do Município da Amadora, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
Exercício e delegação de competências
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as competências atribuídas no presente Código ao Município da Amadora são exercidas pela Câmara Municipal da Amadora e podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes.
- 2 -(Igual.)
- 3 -O exercício dos poderes referidos nos números anteriores engloba a competência para proferir despachos relativos à tramitação dos pedidos de permissões administrativas apresentadas, para a emissão de despachos ordenando a eliminação de situações factuais detetadas em desconformidade com o respetivo enquadramento legal aplicável e ainda sobre as demais matérias reguladas neste Código incluindo as correspondentes à implementação das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo 30.º
- 4 -(Igual.)
Artigo 30.º
Medidas da tutela da legalidade
- 1 -Em todas as situações em que se verifique a afixação ou instalação de equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, ou a laboração de estabelecimentos ou recintos de diversão, ou ainda a utilização de frações urbanas, em desconformidade com as disposições do presente Código, ou sem que os mesmos sejam objeto de permissão administrativa pelo Município da Amadora, ou quando aqueles deixarem de possuir título válido que legitime a sua instalação ou funcionamento, pode o órgão com competência na matéria determinar a remoção coerciva daqueles ou o seu encerramento, nas situações dos estabelecimentos, recintos ou utilização indevida de frações, mediante a concessão de um prazo para que aquele cesse com a situação de ilegalidade detetada.
- 2 -Esgotado o prazo previsto na parte final do número anterior sem que o infrator tenha adotado voluntariamente o que lhe foi determinado pelo órgão competente, o Município da Amadora pode remover coercivamente os equipamentos em causa ou adotar os meios adequados para fazer cessar no local o exercício da atividade ilegal, designadamente, e quando for caso disso, o encerramento coercivo do estabelecimento, fração ou recinto que se encontre a laborar ilegalmente, com recurso sempre que necessário às forças de segurança.
- 3 -(Igual.)
- 4 -(Igual.)
Artigo 238.º
Categorias de Suportes Publicitários
A publicidade em meio urbano (instalada nos edifícios ou nas vias) apresenta-se dividida pelas seguintes categorias, formas e tipos de suportes, não sendo permitida a utilização de suportes que não se integram em nenhum destes tipos:
- 1 -(Igual.)
- 2 -(Igual.)
- 3 -(Igual.)
Artigo 342.º
Obrigatoriedade de licenciamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
A instalação e funcionamento dos recintos destinados à realização de espetáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento podendo, aqueles, integrar-se em qualquer uma das categorias definidas no artigo seguinte, e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 344.º a 346.º do presente Código.
Artigo 347.º
Obrigatoriedade de licenciamento de recintos
Itinerantes e improvisados
- 1 -A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados no território do Município da Amadora, carece de licenciamento municipal para os recintos itinerantes e da Junta de Freguesia territorialmente competente para autorizar a instalação de recintos improvisados.
- 2 -(Igual.)
Artigo 349.º
Normas técnicas e de segurança
- 1 -Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
- a)Aos espaços de jogos e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/15 de 17/09;
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
Artigo 373.º
Do pedido
- 1 -O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente, devidamente instruído nos termos definidos no presente Título.
- 2 -(Igual.)
- 3 -(Igual.)
- 4 -(Igual.)
Artigo 375.º
Vistorias
- 1 -A composição da comissão que realiza a vistoria prevista no n.º 3 do artigo anterior é definida pelo presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente, não podendo exceder o número máximo de 3 (três) elementos, nem ser inferior a 2 (dois), devendo obrigatoriamente ser composta por um representante dos Bombeiros Voluntários e por um técnico habilitado na área da construção civil.
- 2 -A comissão depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, que é assinado por todos os seus elementos devendo uma cópia ser entregue ao requerente.
- 3 -Do auto de vistoria devem constar os seguintes elementos:
- a)A identidade do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
- b)A lotação do recinto e quaisquer condicionalismos técnicos ou de outra natureza que a comissão entenda que seja necessário cumprir para garantir o funcionamento adequado do mesmo.
- 4 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável à atribuição da licença, a mesma não é atribuída e o pedido considera-se indeferido.
Artigo 383.º
Regime geral de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo no disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este Título têm horário de funcionamento livre, desde que não lhe seja aplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.
- 2 -Independentemente do previsto na parte final do número anterior, os estabelecimentos abaixo referidos, e tendo em conta a sua natureza, características, função social/comunitária e a importância para o interesse público-municipal na prossecução das suas atividades, podem funcionar das 0h00 às 24h00, nomeadamente:
- a)Farmácias;
- b)Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço, sem prejuízo do previsto no n.º 10 do artigo 384.º e desde que não se encontrem localizados numa zona com prédios, parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, sendo que nestes casos o horário de funcionamento fica delimitado entre as 07h00 e as 22h00;
- c)Estabelecimentos de hospedagem;
- d)Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;
- e)Parques de campismo;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas;
- h)Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;
- i)Lares de idosos;
- j)Agências Funerárias;
- k)Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- l)Outros estabelecimentos similares ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 384.º
Regime especial de horários de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos estabelecimentos previstas nos números seguintes, todos os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, podem adotar o seguinte horário de funcionamento:
- a)Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de bebidas correspondentes a cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, snack-bares, tabernas e outros similares;
- b)Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos comerciais correspondentes a supermercados.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração, bem como as lojas de conveniência e de vending e outras similares, situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
- 3 -Os estabelecimentos de bebidas correspondentes a bares e pubs que não disponham de espaços destinados a dança (bares sentados), bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares e que se localizem nestes locais, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
- 4 -(Igual.)
- 5 -(Igual.)
- 6 -Os estabelecimentos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 4 horas ou entre as 10 horas e as 6 horas para o caso dos previstos no n.º 4, desde que os mesmos se localizem em prédios não destinados a habitação, ou numa zona que não possua prédios destinados a habitação num raio de 200 metros.
- 7 -Sempre que os estabelecimentos indicados no n.º 4 do presente artigo se localizem em bairros de construção ou génese ilegal e atentas as especificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas, ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de funcionamento delimitado entre as 10 horas e as 24 horas, apenas podendo estar abertos dentro desse período.
- 8 -As esplanadas e outros equipamentos acessórios ao funcionamento dos diversos tipos de estabelecimentos indicados neste artigo e que careçam de licenciamento municipal ou estejam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia ou autorização por ocupação do domínio público, têm o seu horário limitado das 8 horas às 22 horas todos os dias da semana, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, nos meses de junho a setembro, inclusive, cujo funcionamento pode ser alargado até às 24 horas, a não ser que o estabelecimento esteja obrigado, pela sua localização, categoria ou decisão administrativa, a cumprir um horário mais restrito, caso em que o horário de funcionamento deste equipamento fica sujeito ao horário fixado para o estabelecimento, devendo aqueles serem recolhidos obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.
- 9 -Os quiosques e outros equipamentos de natureza análoga, independentemente da natureza da atividade prestada nos mesmos, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 e as 20h00.
- 10 -Os estabelecimentos comerciais, independentemente de qualquer que seja a sua natureza e atividades nele desenvolvidas, que se encontram integrados em postos de combustíveis localizados no território do Município da Amadora, ficam sujeitos ao horário de funcionamento deste último, a não ser que se encontrem situados numa zona com prédios, parcial ou totalmente, destinados a uso habitacional, num raio de 200 metros, centrado no posto de combustível, situação em que terão de encerrar obrigatoriamente às 20h00, à exceção da atividade de pagamento/recebimento do valor do combustível fornecido ao cliente.
- 11 -Para os efeitos de inclusão nas diversas categorias dos estabelecimentos de bebidas previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, devem ser obrigatoriamente consideradas as características/condições que o mesmo apresenta, a qualidade das instalações e os equipamentos e mobiliário existentes em concreto no interior do estabelecimento, independentemente da denominação atribuída àquele ou do CAE escolhido pelo explorador/proprietário do mesmo, bem como, e no tocante aos estabelecimentos de bebidas que já se encontram em laboração à data da entrada em vigor deste artigo, não serão consideradas as alterações posteriores do respetivo CAE, designadamente para estabelecimentos de restauração, a não ser que tal modificação seja realizada na sequência de um processo urbanístico de alteração da autorização de utilização correspondente à fração ou for apresentada declaração emitida pelo Departamento de Administração Urbanística de que a utilização da fração para esta função é compatível com o respetivo uso previsto no projeto, e de que possui as condições estruturais, urbanísticas e higiénico-sanitárias para assegurar a atividade de restauração.
- 12 -Os estabelecimentos de bebidas, para poderem ser integrados nas categorias previstas nos n.os 3 e 4, terão de possuir, para além das características indicadas no número anterior, com um nível e qualidade superior, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros requisitos legalmente obrigatórios previstos em legislação especial, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da insonorização do espaço;
- b)Relatório de avaliação acústica com data anterior a 3 anos;
- c)O estabelecimento funcionar com as portas e janelas fechadas.
- 13 -Para cumprimento dos horários fixados para as lojas de vending, deverão os responsáveis/proprietários deste tipo de estabelecimentos adotar o equipamento e as medidas adequadas que assegurem o cumprimento do horário atribuído, possibilitando o encerramento daqueles durante o horário em que lhe está interdito qualquer atividade ou funcionamento, sendo que nas situações em que tal não ocorrer, ou seja, deficientemente garantido, poderá a CMA determinar o encerramento do estabelecimento enquanto não forem garantidas as condições de funcionamento do mesmo, em conformidade com o horário que lhe está regularmente fixado nos termos do presente Código.
- 14 -Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente artigo, enquanto estiverem em funcionamento, são responsáveis pela aglomeração de pessoas ou grupos no seu exterior e que ali se encontrem a consumir bebidas e produtos, ou que se aglomerem naquele local por causa do estabelecimento, designadamente em frente do mesmo ou na área contígua àquele, da qual resulte intranquilidade pública ou incomodidade sonora para terceiros, ou ainda prejudique a circulação na via pública e o acesso ao edificado, devendo adotar as medidas adequadas para evitar este tipo de situações, para além de lhe ser proibido, quando tal atividade se integra na natureza do estabelecimento, a venda de bebidas, a partir das 20h00, para consumo no seu exterior, a não ser que o estabelecimento disponha de esplanada e aquela ali seja consumida, para acompanhamento no âmbito do serviço de refeições.
- 15 -A ocorrência de situações em violação às regras previstas no número anterior poderá determinar por parte da Câmara Municipal da Amadora, e independentemente da verificação ou não de outras situações que afetem a qualidade ambiental dos residentes da zona, a instauração de procedimentos administrativos determinando a restrição do horário do estabelecimento ou o seu encerramento temporário por seis meses, nos termos dos artigos 388.º e 394.º do presente Código, tendo em conta a gravidade e frequência dos mesmos.
- 16 -As operações de fornecimento e entrega de material, produtos ou bens comercializados aos estabelecimentos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e no artigo seguinte, designadamente as situações de cargas e descargas de mercadoria, têm obrigatoriamente de ocorrer dentro do horário estabelecido em concreto para cada categoria de estabelecimento, a não ser que aqueles se localizem num prédio não destinado a habitação ou numa zona em que não existam prédios destinados a habitação num raio de 200 metros, situação em que é permitida a realização destas operações fora do horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 385.º
Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais
Os horários de funcionamento a praticar pelos centros comerciais e hipermercados, podem decorrer entre as 7 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, à exceção dos dias de encerramento obrigatório:
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
- d)(Igual.)
Artigo 387.º
Horário de funcionamento em dias e épocas festivas
- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arrais ou festas populares podem estar abertos todos os dias, independentemente das regras fixadas neste Título, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, podendo os interessados apresentar o seu pedido nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -(Igual.)
- 3 -(Igual.)
Artigo 388.º
Regime excecional de alargamento do período de funcionamento
- 1 -Os exploradores dos estabelecimentos indicados na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo 384.º, e desde que estes se encontrem em funcionamento há mais de seis meses com o atual proprietário/explorador, podem solicitar à Câmara Municipal, fundamentando devidamente o seu pedido, a atribuição de um horário de encerramento mais alargado ao fixado naqueles artigos, o qual nunca poderá ultrapassar o máximo de três horas, no tocante aos previstos na alínea a) do n.º 1 e de duas horas no que concerne aos indicados nos n.os 2 a 5, não se aplicando esta possibilidade aos estabelecimentos previstos nos n.os 6 e 7 do citado artigo.
- 2 -(Atual n.º 10 do artigo 384.º)
- 3 -Na apreciação destes pedidos, pode o Município da Amadora, caso o entenda conveniente, solicitar parecer às autoridades policiais e à junta de freguesia territorialmente competente, as quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, não tendo carácter vinculativo o parecer emitido.
- 4 -Os pedidos desta natureza terão de ser decididos no prazo máximo de 44 dias úteis, sendo que, o seu deferimento por parte do Município da Amadora, implica o pagamento da correspondente taxa municipal, só se tornando válido o novo horário, após a sua liquidação.
- 5 -Sempre que na vigência do novo horário vierem a ocorrer situações e factos que ponham em causa o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes da zona envolvente ao estabelecimento ou o funcionamento deste dentro do novo horário prejudique a tranquilidade, segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente adotada, ficando o estabelecimento sujeito, e consoante a sua categoria, ao horário previsto para aquele, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 384.º
- 6 -A decisão administrativa referida no número anterior tem carácter imediato, por se tratar da revogação de uma anterior decisão de natureza excecional, determinada por motivos de intranquilidade e/ou ordem pública, incomodidade sonora ou tutela da qualidade ambiental dos moradores da zona, sem prejuízo dos interessados poderem recorrer aos meios impugnatórios administrativos previstos na lei.
Artigo 389.º
Regime excecional de restrição do período de funcionamento
- 1 -O Município da Amadora pode restringir os limites fixados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo de, atento as circunstâncias existentes, poder optar de imediato pelo procedimento previsto no n.º 7 do artigo 394.º
- 2 -(Igual.)
Artigo 390.º
Audição das entidades
- 1 -A restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das entidades, a seguir discriminadas, que se devem pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis:
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
- d)(Igual.)
- e)(Igual.)
- f)(Igual.)
Artigo 391.º
Audiência dos Interessados
- 1 -(Igual.)
- 2 -(Igual.)
- 3 -Sempre que, na pendência de um processo administrativo desta natureza, ocorram duas modificações subjetivas do proprietário/explorador do estabelecimento, designadamente, do titular original para outro e deste último para um terceiro, quando se verifique a segunda substituição o processo não será reiniciado, prosseguindo na fase processual em que se encontrava, apenas se concedendo novo prazo para a audiência dos Interessados ao novo proprietário/explorador.
- 4 -O previsto, na parte final do número anterior, não se aplica se já tiver sido formulada a Decisão Final do processo por parte da Autoridade Administrativa, mesmo que ainda não tenha sido comunicada ao anterior explorador, prosseguindo o processo a sua tramitação, na fase em que se encontra, com a notificação da referida Decisão ao novo proprietário/explorador.
Artigo 393.º
Permanência no Interior de Estabelecimentos
- 1 -Considera-se que um estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes no mesmo, bem como, quando cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, ficando a cargo dos comerciantes a adequação das medidas necessárias com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento no horário fixado.
- 2 -A presunção prevista no número anterior, cessa de imediato, quando se verificar que após o decurso de 15 minutos do horário de encerramento do estabelecimento, permanecem pessoas no seu interior, para além do seu proprietário/explorador e /ou trabalhadores daquele, situação em que se entende que o estabelecimento ainda se encontra em funcionamento em incumprimento com o respetivo horário.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem os proprietários, exploradores e empregados do estabelecimento permanecer naquele após o seu encerramento, para efeitos de realização de qualquer operação de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo, no entanto, decorrer da execução destas atividades, ruído excessivo ou anómalo suscetível de causar intranquilidade ou incomodidade para terceiros, o que a acontecer, e perante a confirmação deste facto por parte das autoridades fiscalizadoras, implicará a aplicação do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -É permitida a abertura do estabelecimento antes do horário normal de funcionamento, por período nunca superior a 30 minutos para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza daquele, à exceção dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 384.º e no artigo 385.º, quanto às operações de abastecimento.
- 5 -Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra ilegalmente em funcionamento, podendo as autoridades fiscalizadoras determinar a retirada de todas as pessoas que se encontram no seu interior e simultaneamente proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º
Artigo 394.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento restringido
- 1 -(Atual n.º 3.)
- 2 -(Atual n.º 4.)
- 3 -(Atual n.º 1.)
- 4 -(Atual n.º 2.)
- 5 -Os estabelecimentos que tiverem sido encerrados, nos termos do número anterior, não podem ser reabertos durante um período de seis meses, após o encerramento efetivo, mesmo que venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo da atividade, mudança de nome ou de insígnia, ou ainda alteração da entidade titular da exploração ou do seu proprietário, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses de encerramento temporário, o novo explorador ou proprietário poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora a sua reabertura.
- 6 -Na ocorrência da situação descrita na parte final do número anterior, a CMA procederá a uma reavaliação da situação referente à reabertura do estabelecimento, tendo em conta os motivos que determinaram o seu encerramento, podendo para o efeito, solicitar um parecer prévio à PSP e Junta de Freguesia territorialmente competente, sendo que, e por motivos de interesse público relacionados com a tranquilidade e ordem pública, incomodidade sonora e a proteção da qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá voltar a prorrogar a medida de encerramento temporário por mais seis meses, e de forma sucessiva sempre que as situações atrás elencadas não se encontrarem devidamente acauteladas, ou então, e no caso das situações referidas não se verificarem poderá autorizar-se o pedido, determinando-se a reabertura e respetiva laboração daquele, o qual terá que funcionar em conformidade com o último horário que lhe estava atribuído.
- 7 -Sempre que a ocorrência das situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora se caracterizem por ser bastante graves, afetando claramente o interesse público-municipal e a qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá ser determinado diretamente a abertura de um processo administrativo, visando o eventual encerramento coercivo, pelo período de 6 meses, do estabelecimento, sem necessidade de instaurar previamente qualquer procedimento administrativo intermédio relacionado com a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 631.º
Terrenos Privados
- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou possuidores de terrenos privados têm o dever de preservar, proteger e assegurar as condições de segurança, higiene, limpeza e salubridade dos mesmos, bem como o de eliminar o risco de incêndio daqueles, garantindo a qualidade ambiental da zona envolvente e de terceiros, de modo a evitar a ocorrência de situações factuais ilegais que afetem o interesse público-municipal.
- 2 -Quando for detetado pelos Serviços competentes a ocorrência de uma situação que constitua uma violação ao referido no número anterior, designadamente, a existência de terrenos privados com excesso de vegetação ou de material combustível, acumulação de lixos e/ou detritos variados, depósito de entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos, falta de limpeza, ou ainda ocupados por veículos fora de uso, destruídos ou em carcaça, causadores de risco ambiental e/ou prejudicando a estética da zona envolvente e a qualidade ambiental do local, o Município da Amadora ordenará aos respetivos responsáveis um prazo para que os mesmos promovam a adoção das medidas adequadas para fazer cessar estas situações factuais ilegais lesivas do interesse público-municipal.
- 3 -Paralelamente ao cumprimento dos deveres acima previstos impostos aos responsáveis atrás elencados, visando garantir a correta utilização e o bom estado dos terrenos, incumbe também a estes as seguintes obrigações, no caso dos terrenos serem confinantes com a via pública, podendo ser notificados pelo Município da Amadora para eliminar/corrigir situações que não estejam em conformidade com aquelas, designadamente:
- a)Remover todas as árvores, entulhos, materiais que obstruam as vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;
- b)Orientar a queda de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.
- 4 -Esgotado o prazo concedido aos proprietários, usufrutuários ou possuidores do terreno para adotar as medidas e soluções ordenadas pelo Município da Amadora, sem que aquelas se achem cumpridas, aquele pode proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 5 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas suportadas pelo Município da Amadora.
Artigo 671.º
Recolha de Resíduos Urbanos
- 1 -(Igual.)
- 2 -(Igual.)
- 3 -Sempre que se verifique que o estacionamento de um veículo ou a colocação de qualquer material, objeto ou equipamento dificulte ou impossibilite as operações de recolha de resíduos urbanos ou a instalação na via pública de equipamento de deposição, podem os serviços competentes proceder à remoção daqueles, por motivos de interesse público, ficando o responsável por esta situação sujeito ao pagamento das taxas municipais de remoção e depósito de viaturas para proceder ao levantamento da mesma ou ao pagamento prévio das custas suportadas pela Câmara Municipal pela remoção, no caso de se tratar de equipamento ou objetos que dificultavam a concretização das operações atrás indicadas.
TÍTULO XXX
Do Regime Sancionatório
Artigo 817.º
Contraordenações
- 1 -(Igual.)
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
- d)(Igual.)
- e)(Igual.)
- f)A não realização da mera comunicação prévia e do pedido de autorização, respetivamente previstos no artigo 146.º ou do n.º 1 a 3 do artigo 167.º, ambos do presente Código, bem como a colocação de qualquer tipo de estrutura em violação ao disposto no n.º 4 do artigo 167.º daquele e dos critérios obrigatórios nele definidos, é punível com coima de (euro)700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 819.º
Contraordenações
- 1 -(Igual.)
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)A colocação ou afixação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, modalidades, dimensões e condições de instalação, a que se referem os artigos 239.º a 257.º do presente Código, bem como a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 251.º daquele, é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 4.000,00.
Artigo 824.º
Contraordenações
- 1 -(Igual.)
- a)A violação do disposto no artigo 392.º;
- b)(Igual.)
- c)A violação ao disposto nos n.os 13, 14 e 16 do artigo 384.º, bem como o incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 393.º e 394.º do presente Código é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,98.
Artigo 833.º
Contraordenações
- 1 -(Igual.)
- a)(Igual.)
- b)(Igual.)
- c)(Igual.)
- d)(Igual.)
- e)(Igual.)
- f)(Igual.)
- g)(Igual.)
- h)(Igual.)
- i)O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 631.º, 631.º-A e 631.º-B, do presente Código é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,98;
- j)O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização municipal, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00.