- 1 -A presente alteração ao Código Regulamentar do Município da Amadora entra em vigor no 5.º dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas situações em que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município da Amadora, tenham que alterar o seu horário de funcionamento em consequência das novas regras aprovadas, devem no prazo de 5 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do novo regime jurídico, adotar e afixar o novo horário do estabelecimento em local bem visível no mesmo.
- 3 -Todos os estabelecimentos que tenham sido objeto de restrição administrativa do seu horário, por motivos de intranquilidade pública e incomodidade sonora, continuam obrigados a cumprir o referido horário, o qual se mantém em vigor, mesmo que pela aplicação das novas regras do novo regime jurídico, o horário de funcionamento que esteja atribuído à respetiva categoria, seja superior, a não ser que o novo horário correspondente à categoria do estabelecimento seja inferior ao horário atualmente reduzido e fixado administrativamente, situação em que será aplicável o novo horário.
- 4 -Todos os estabelecimentos aos quais tenha sido determinado por decisão administrativa, o alargamento do seu horário, na sequência de pedido anterior para esse efeito, permanecem com este horário válido, o qual se mantém em vigor, independentemente de pela aplicação das regras estabelecidas pelo novo regime jurídico, o estabelecimento estivesse obrigado a cumprir um horário mais reduzido.
314491673
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/09/2021