É republicado em anexo o Título XII - Dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Código Regulamentar do Município da Amadora e que integra os artigos 382.º a 394.º
Republicação
TÍTULO XII
Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 382.º
Âmbito de aplicação
O presente Título regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 383.º
Regime geral de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo no disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este Título têm horário de funcionamento livre, desde que não lhe seja aplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.
- 2 -Independentemente do previsto na parte final do número anterior, os estabelecimentos abaixo referidos, e tendo em conta a sua natureza, características, função social/comunitária e a importância para o interesse público-municipal na prossecução das suas atividades, podem funcionar das 0h00 às 24h00, nomeadamente:
- a)Farmácias;
- b)Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço, sem prejuízo do previsto no n.º 10 do artigo 384.º e desde que não se encontrem localizados numa zona com prédios, parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, sendo que nestes casos o horário de funcionamento fica delimitado entre as 07h00 e as 22h00;
- c)Estabelecimentos de hospedagem;
- d)Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;
- e)Parques de campismo;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas;
- h)Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;
- i)Lares de idosos;
- j)Agências Funerárias;
- k)Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- l)Outros estabelecimentos similares ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 384.º
Regime especial de horários de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos estabelecimentos previstas nos números seguintes, todos os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, podem adotar o seguinte horário de funcionamento:
- a)Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de bebidas correspondentes a cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, snack-bares, tabernas e outros similares;
- b)Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos comerciais correspondentes a supermercados.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração, bem como as lojas de conveniência e de vending e outras similares, situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
- 3 -Os estabelecimentos de bebidas correspondentes a bares e pubs que não disponham de espaços destinados a dança (bares sentados), bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares e que se localizem nestes locais, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
- 4 -Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que possuam espaço para dança ou onde habitualmente se dance ou onde se realize de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos tais como discotecas, dancings, boîtes, clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salões de baile e salões de festas que apresentem idêntica localização, podem adotar um horário de funcionamento entre as 10 horas e as 2 horas.
- 5 -Os estabelecimentos correspondentes aos recintos fixos de espetáculo de natureza artística tais como teatros, cinemas, auditórios e quaisquer outros de natureza análoga, bem como os casinos e salas de bingo, independentemente da sua localização, ficam também sujeitos ao horário de funcionamento previsto no número anterior.
- 6 -Os estabelecimentos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 4 horas ou entre as 10 horas e as 6 horas para o caso dos previstos no n.º 4, desde que os mesmos se localizem em prédios não destinados a habitação, ou numa zona que não possua prédios destinados a habitação num raio de 200 metros.
- 7 -Sempre que os estabelecimentos indicados no n.º 4 do presente artigo se localizem em bairros de construção ou génese ilegal e atentas as especificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas, ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de funcionamento delimitado entre as 10 horas e as 24 horas, apenas podendo estar abertos dentro desse período.
- 8 -As esplanadas e outros equipamentos acessórios ao funcionamento dos diversos tipos de estabelecimentos indicados neste artigo e que careçam de licenciamento municipal ou estejam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia ou autorização por ocupação do domínio público, têm o seu horário limitado das 8 horas às 22 horas todos os dias da semana, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, nos meses de junho a setembro, inclusive, cujo funcionamento pode ser alargado até às 24 horas, a não ser que o estabelecimento esteja obrigado, pela sua localização, categoria ou decisão administrativa, a cumprir um horário mais restrito, caso em que o horário de funcionamento deste equipamento fica sujeito ao horário fixado para o estabelecimento, devendo aqueles serem recolhidos obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.
- 9 -Os quiosques e outros equipamentos de natureza análoga, independentemente da natureza da atividade prestada nos mesmos, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 e as 20h00.
- 10 -Os estabelecimentos comerciais, independentemente de qualquer que seja a sua natureza e atividades nele desenvolvidas, que se encontram integrados em postos de combustíveis localizados no território do Município da Amadora, ficam sujeitos ao horário de funcionamento deste último, a não ser que se encontrem situados numa zona com prédios, parcial ou totalmente, destinados a uso habitacional, num raio de 200 metros, centrado no posto de combustível, situação em que terão de encerrar obrigatoriamente às 20h00, à exceção da atividade de pagamento/recebimento do valor do combustível fornecido ao cliente.
- 11 -Para os efeitos de inclusão nas diversas categorias dos estabelecimentos de bebidas previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, devem ser obrigatoriamente consideradas as características/condições que o mesmo apresenta, a qualidade das instalações e os equipamentos e mobiliário existentes em concreto no interior do estabelecimento, independentemente da denominação atribuída àquele ou do CAE escolhido pelo explorador/proprietário do mesmo, bem como, e no tocante aos estabelecimentos de bebidas que já se encontram em laboração à data da entrada em vigor deste artigo, não serão consideradas as alterações posteriores do respetivo CAE, designadamente para estabelecimentos de restauração, a não ser que tal modificação seja realizada na sequência de um processo urbanístico de alteração da autorização de utilização correspondente à fração ou for apresentada declaração emitida pelo Departamento de Administração Urbanística de que a utilização da fração para esta função é compatível com o respetivo uso previsto no projeto, e de que possui as condições estruturais, urbanísticas e higiénico-sanitárias para assegurar a atividade de restauração.
- 12 -Os estabelecimentos de bebidas, para poderem ser integrados nas categorias previstas nos n.os 3 e 4, terão de possuir, para além das características indicadas no número anterior, com um nível e qualidade superior, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros requisitos legalmente obrigatórios previstos em legislação especial, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da insonorização do espaço;
- b)Relatório de avaliação acústica com data anterior a 3 anos;
- c)O estabelecimento funcionar com as portas e janelas fechadas.
- 13 -Para cumprimento dos horários fixados para as lojas de vending, deverão os responsáveis/proprietários deste tipo de estabelecimentos adotar o equipamento e as medidas adequadas que assegurem o cumprimento do horário atribuído, possibilitando o encerramento daqueles durante o horário em que lhe está interdito qualquer atividade ou funcionamento, sendo que nas situações em que tal não ocorrer, ou seja, deficientemente garantido, poderá a CMA determinar o encerramento do estabelecimento enquanto não forem garantidas as condições de funcionamento do mesmo, em conformidade com o horário que lhe está regularmente fixado nos termos do presente Código.
- 14 -Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente artigo, enquanto estiverem em funcionamento, são responsáveis pela aglomeração de pessoas ou grupos no seu exterior e que ali se encontrem a consumir bebidas e produtos, ou que se aglomerem naquele local por causa do estabelecimento, designadamente em frente do mesmo ou na área contígua àquele, da qual resulte intranquilidade pública ou incomodidade sonora para terceiros, ou ainda prejudique a circulação na via pública e o acesso ao edificado, devendo adotar as medidas adequadas para evitar este tipo de situações, para além de lhe ser proibido, quando tal atividade se integra na natureza do estabelecimento, a venda de bebidas, a partir das 20h00, para consumo no seu exterior, a não ser que o estabelecimento disponha de esplanada e aquela ali seja consumida, para acompanhamento no âmbito do serviço de refeições.
- 15 -A ocorrência de situações em violação às regras previstas no número anterior poderá determinar por parte da Câmara Municipal da Amadora, e independentemente da verificação ou não de outras situações que afetem a qualidade ambiental dos residentes da zona, a instauração de procedimentos administrativos determinando a restrição do horário do estabelecimento ou o seu encerramento temporário por seis meses, nos termos dos artigos 388.º e 394.º do presente Código, tendo em conta a gravidade e frequência dos mesmos.
- 16 -As operações de fornecimento e entrega de material, produtos ou bens comercializados aos restantes estabelecimentos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e no artigo seguinte, designadamente as situações de cargas e descargas de mercadoria, têm obrigatoriamente de ocorrer dentro do horário estabelecido em concreto para cada categoria de estabelecimento, a não ser que aqueles se localizem num prédio não destinado a habitação ou numa zona em que não existam prédios destinados a habitação num raio de 200 metros, situação em que é permitida a realização destas operações fora do horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 385.º
Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais
Os horários de funcionamento a praticar pelos centros comerciais e hipermercados, podem decorrer entre as 7 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, à exceção dos dias de encerramento obrigatório:
- a)01 de janeiro;
- b)24 de dezembro (com encerramento às 19 horas);
- c)25 de dezembro;
- d)31 de dezembro (com encerramento às 21 horas).
Artigo 386.º
Mercados sob gestão municipal
Os estabelecimentos localizados nos Mercados sob gestão municipal com comunicação para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo de atividade a que pertencem, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo 384.º
Artigo 387.º
Horário de funcionamento em dias e épocas festivas
- 1 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arrais ou festas populares podem estar abertos todos os dias, independentemente das regras fixadas neste Título, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, podendo os interessados apresentar o seu pedido nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -De igual modo, nos períodos festivos do Natal (considerado entre dia 15 e 30 de dezembro), Ano Novo (considerado entre dia 31 de dezembro e 7 de janeiro), Carnaval (de sexta-feira a terça-feira), Páscoa (de quinta-feira a domingo), Festas Populares e Festas da Cidade, podem ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos por despacho específico global do Presidente da Câmara Municipal da Amadora para o efeito.
- 3 -A não prolação do despacho referido no número anterior não impede que em concreto o explorador de cada estabelecimento possa solicitar essa autorização mediante requerimento, devidamente fundamentado por razões de ordem turística, cultural ou festiva e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
CAPÍTULO III
Procedimentos específicos de alargamento ou restrição de períodos de funcionamento
Artigo 388.º
Regime excecional de alargamento do período de funcionamento
- 1 -Os exploradores dos estabelecimentos indicados na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo 384.º, e desde que estes se encontrem em funcionamento há mais de seis meses com o atual proprietário/explorador, podem solicitar à Câmara Municipal, fundamentando devidamente o seu pedido, a atribuição de um horário de encerramento mais alargado ao fixado naqueles artigos, o qual nunca poderá ultrapassar o máximo de três horas, no tocante aos previstos na alínea a) do n.º 1 e de duas horas no que concerne aos indicados nos n.os 2 a 5, não se aplicando esta possibilidade aos estabelecimentos previstos nos n.os 6 e 7 do citado artigo.
- 2 -Os pedidos desta natureza poderão ser instruídos com todos os elementos que os requerentes entenderem, desde que se destinem a comprovar os fundamentos invocados para o alargamento do referido horário, sendo, no entanto, obrigatório a junção de documento comprovativo da legalidade do funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Na apreciação destes pedidos, pode o Município da Amadora, caso o entenda conveniente, solicitar parecer às autoridades policiais e à junta de freguesia territorialmente competente, as quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, não tendo carácter vinculativo o parecer emitido.
- 4 -Os pedidos desta natureza terão de ser decididos no prazo máximo de 44 dias úteis, sendo que, o seu deferimento por parte do Município da Amadora, implica o pagamento da correspondente taxa municipal, só se tornando válido o novo horário, após a sua liquidação.
- 5 -Sempre que na vigência do novo horário vierem a ocorrer situações e factos que ponham em causa o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes da zona envolvente ao estabelecimento ou o funcionamento deste dentro do novo horário prejudique a tranquilidade, segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente adotada, ficando o estabelecimento sujeito, e consoante a sua categoria, ao horário previsto para aquele, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 384.º
- 6 -A decisão administrativa referida no número anterior tem carácter imediato, por se tratar da revogação de uma anterior decisão de natureza excecional, determinada por motivos de intranquilidade e/ou ordem pública, incomodidade sonora ou tutela da qualidade ambiental dos moradores da zona, sem prejuízo dos interessados poderem recorrer aos meios impugnatórios administrativos previstos na lei.
Artigo 389.º
Regime excecional de restrição do período de funcionamento
- 1 -O Município da Amadora pode restringir os limites fixados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo de, atento as circunstâncias existentes, poder optar de imediato pelo procedimento previsto no n.º 7 do artigo 394.º
- 2 -No caso referido no número anterior, o Município da Amadora deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
Artigo 390.º
Audição das entidades
- 1 -A restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores, envolve a audição das entidades, a seguir discriminadas, que se devem pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis:
- a)A Polícia de Segurança Pública da área onde o estabelecimento se situe, sobre questões relativas à segurança, tranquilidade e ordem pública;
- b)As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
- c)A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
- d)As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- e)As associações patronais do setor que representam os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
- f)Em casos devidamente justificados, a administração do condomínio, ou proprietários, dos imóveis em que se situa o estabelecimento e em casos excecionais, as administrações de condomínio dos imóveis circunvizinhos.
- 2 -A ausência de pronúncia no prazo fixado para o efeito vale como resposta favorável.
- 3 -Os pareceres a emitir pelas referidas entidades não têm caráter vinculativo.
- 4 -Havendo urgência na decisão de restrição do período de funcionamento, a Câmara Municipal da Amadora pode dispensar a observância dos procedimentos previstos no n.º 1.
Artigo 391.º
Audiência dos Interessados
- 1 -Rececionados os pareceres das entidades referidas no artigo anterior, o Município da Amadora notifica os interessados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito, sobre o processo administrativo.
- 2 -Excecionalmente e, com fundamento em situações, devidamente comprovadas, de grave perturbação dos direitos ao descanso, sossego e tranquilidade dos munícipes residentes na área circunvizinha do estabelecimento, a decisão de restrição do período de abertura e funcionamento, pode fazer-se com dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Sempre que, na pendência de um processo administrativo desta natureza, ocorram duas modificações subjetivas do proprietário/explorador do estabelecimento, designadamente, do titular original para outro e deste último para um terceiro, quando se verifique a segunda substituição o processo não será reiniciado, prosseguindo na fase processual em que se encontrava, apenas se concedendo novo prazo para a audiência dos Interessados ao novo proprietário/explorador.
- 4 -O previsto, na parte final do número anterior, não se aplica se já tiver sido formulada a Decisão Final do processo por parte da Autoridade Administrativa, mesmo que ainda não tenha sido comunicada ao anterior explorador, prosseguindo o processo a sua tramitação, na fase em que se encontra, com a notificação da referida Decisão ao novo proprietário/explorador.
CAPÍTULO IV
Horário de funcionamento
Artigo 392.º
Mapa de Horário
- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o Mapa de Horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.
- 3 -Os estabelecimentos só podem funcionar dentro dos períodos determinados e constantes do mapa de horário afixado naqueles.
- 4 -Os estabelecimentos não podem estar encerrados ao público dentro dos referidos períodos.
- 5 -Ficam excecionadas do disposto na parte final no número anterior, as situações em que o estabelecimento se encontra encerrado por períodos temporalmente limitados, em consequência de uma causa perfeitamente justificada ou quando tal se deva a motivos de força maior.
- 6 -A afixação de um horário de funcionamento em determinado estabelecimento que não está em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 384.º, não tendo por isso aplicação ao estabelecimento em causa, implica que o mesmo não seja considerado válido pelo Município da Amadora, ficando esta situação equiparada para todos os efeitos à falta de afixação de mapa de horário de funcionamento.
- 7 -Sempre que for detetado o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento em violação do horário que o mesmo tem afixado, as autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento, em virtude de o mesmo se encontrar a laborar fora do horário estabelecido.
Artigo 393.º
Permanência no Interior de Estabelecimentos
- 1 -Considera-se que um estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes no mesmo, bem como, quando cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, ficando a cargo dos comerciantes a adequação das medidas necessárias com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento no horário fixado.
- 2 -A presunção prevista no número anterior, cessa de imediato, quando se verificar que após o decurso de 15 minutos do horário de encerramento do estabelecimento, permanecem pessoas no seu interior, situação em que se entende que o estabelecimento ainda se encontra em funcionamento em incumprimento com o respetivo horário.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem os proprietários, exploradores e empregados do estabelecimento permanecer naquele após o seu encerramento, para efeitos de realização de qualquer operação de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo, no entanto, decorrer da execução destas atividades, ruído excessivo ou anómalo suscetível de causar intranquilidade ou incomodidade para terceiros, o que a acontecer, e perante a confirmação deste facto por parte das autoridades fiscalizadoras, implicará a aplicação do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -É permitida a abertura do estabelecimento antes do horário normal de funcionamento, por período nunca superior a 30 minutos para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza daquele, à exceção dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 384.º e no artigo 385.º, quanto às operações de abastecimento.
- 5 -Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra ilegalmente em funcionamento, podendo as autoridades fiscalizadoras determinar a retirada de todas as pessoas que se encontram no seu interior e simultaneamente proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º
Artigo 394.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento restringido
- 1 -Os estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido administrativamente não podem alterar aquele, mesmo que posteriormente à data de fixação do novo horário, venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo de atividade, mudança de nome ou de insígnia ou ainda alteração da entidade titular da exploração, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses, a contar da data da verificação de qualquer um destes factos, o novo explorador poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora, e por motivos devidamente fundamentados, uma reavaliação da situação, com o objetivo de alterar o horário administrativamente estabelecido.
- 2 -Nas situações descritas na parte final do número anterior, a CMA poderá instaurar o competente procedimento administrativo ao qual será aplicável, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 390.º e 391.º do presente Código.
- 3 -Nas situações de estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido na sequência de decisão administrativa e nos termos do regime previsto nos artigos 389.º a 391.º do presente Código, com fundamento em motivos de segurança, tranquilidade e ordem pública e se verificar o incumprimento por parte do seu responsável do novo horário atribuído ou se continuarem a existir a ocorrência de situações relacionadas com o funcionamento do estabelecimento que afetem o direito ao descanso, s residentes na zona e ou prejudiquem a ordem e segurança públicas, poderá a Câmara Municipal da Amadora, mediante audição prévia da PSP e da Junta de Freguesia territorialmente competente, determinar o encerramento coercivo do estabelecimento pelo período de seis meses.
- 4 -Sendo o estabelecimento encerrado pelo período acima indicado, poderá o respetivo proprietário ou explorador, após o decurso do período em causa, voltar a reabrir o mesmo, adotando o horário correspondente à restrição de funcionamento que vigorava anteriormente ao encerramento daquele, sem prejuízo de se voltar a adotar novamente por parte da Câmara Municipal da Amadora esta medida coerciva se ocorrerem novamente factos que justifiquem a implementação desta medida.
- 5 -Os estabelecimentos que tiverem sido encerrados, nos termos do número anterior, não podem ser reabertos durante um período de seis meses, após o encerramento efetivo, mesmo que venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo da atividade, mudança de nome ou de insígnia, ou ainda alteração da entidade titular da exploração ou do seu proprietário, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses de encerramento temporário, o novo explorador ou proprietário poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora a sua reabertura.
- 6 -Na ocorrência da situação descrita na parte final do número anterior, a CMA procederá a uma reavaliação da situação referente à reabertura do estabelecimento, tendo em conta os motivos que determinaram o seu encerramento, podendo para o efeito, solicitar um parecer prévio à PSP e Junta de Freguesia territorialmente competente, sendo que, e por motivos de interesse público relacionados com a tranquilidade e ordem pública, incomodidade sonora e a proteção da qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá voltar a prorrogar a medida de encerramento temporário por mais seis meses, e de forma sucessiva sempre que as situações atrás elencadas não se encontrarem devidamente acauteladas, ou então, e no caso das situações referidas não se verificarem poderá autorizar-se o pedido, determinando-se a reabertura e respetiva laboração daquele, o qual terá que funcionar em conformidade com o último horário que lhe estava atribuído.
- 7 -Sempre que a ocorrência das situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora se caracterizem por ser bastante graves, afetando claramente o interesse público-municipal e a qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá ser determinado diretamente a abertura de um processo administrativo, visando o eventual encerramento coercivo, pelo período de 6 meses, do estabelecimento, sem necessidade de instaurar previamente qualquer procedimento administrativo intermédio relacionado com a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.