Nos termos do artigo 36.º do RGPD, o Município de Figueira da Foz, enquanto responsável pelo tratamento, consulta a autoridade de controlo (CNPD) antes de proceder ao tratamento, quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do tratamento resultaria num elevado risco na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar esse risco.
Artigo 28.º — Consulta prévia à autoridade de controlo
Vigente desde: 29/08/2022